Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/1980. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROPRIAMENTE QUÍMICA. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CADIN. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Química, bem como à suspensão da inscrição no CADIN decorrente de autuação fundada na ausência de registro da empresa perante o referido conselho profissional e de contratação de profissional químico como responsável técnico.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se, em juízo de cognição sumária, a atividade básica de empresa dedicada ao transporte rodoviário de produtos perigosos, sem demonstração do exercício de atividades de fabricação, transformação, formulação, análise ou outras atividades propriamente químicas, enseja a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química e de contratação de profissional químico como responsável técnico, bem como se estão presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade da multa administrativa e da inscrição no CADIN.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros.
4. A atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos não se confunde, por si só, com a fabricação, transformação, formulação, análise físico-química ou outras atividades próprias da profissão de químico. Precedente específico desta Corte reconhece que o transporte rodoviário de produtos perigosos, isoladamente considerado, não enseja a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química.
5. A documentação relativa à ação coletiva ajuizada pela ABTLP constitui elemento adicional de probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior exame exauriente acerca da extensão subjetiva dos efeitos do título coletivo, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 499 da repercussão geral.
6. A suspensão da inscrição no CADIN, na hipótese, não decorre do simples ajuizamento da ação, mas da suspensão judicial da exigibilidade do débito, circunstância que atrai a incidência do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 264.
IV – DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento provido, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, mantendo suspensas a exigibilidade da multa administrativa objeto da ação originária e a inscrição no CADIN relativa ao débito discutido, bem como determinando ao agravado que se abstenha de promover nova inscrição no CADIN ou outro apontamento cadastral fundado no mesmo auto de infração e no mesmo débito.