Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA APENAS ESTENDER POR 15 DIAS O PRAZO DO CONCURSO, na forma da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Determino a remessa necessária devido à procedência parcial. Condeno a parte autora nas custas, salvo se houver GJ deferida. Condeno a parte autora em honorários no valor de R$ 1.500,00 por equidade, salvo se houver GJ deferida. Eventuais juros e correção das verbas acima na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando vistas às partes. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.