Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0554353-85.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADO: MARIA ANTONIA PEREIRA e outros (9) Advogado(s): CAROLINE LOBO SOUZA (OAB:BA50269) INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA MARIA ANTÔNIA PEREIRA, ZULEIDE DE SANTIAGO, VALMIRA DE OLIVEIRA PEREIRA, LAINE PEREIRA CAITANO, JEISE SILVA SANTOS, NAJARA CRISTINA CARVALHO VIEIRA, REGILSON ALVES FERNANDES, MARIANGELA GARCIA COSTA, ELIOMAR PAULO DA CONCEIÇÃO e EDINALDO DA SANTANA SOUZA DOS ANJOS ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, onde alegaram, em síntese, que residem no Município de Madre de Deus/BA e que, no dia 23 de setembro de 2015, por volta das 09h30min, ocorreu um incêndio em um tanque de armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) localizado no Parque Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), administrado pelas requeridas. Sustentam que o aludido evento acarretou grave perigo de propagação para outros tanques e dutos que entrecortam a cidade, gerando pânico generalizado, temor de morte e abalo psicológico coletivo pela ordem de evacuação da cidade, cuja ligação terrestre se dá unicamente por uma ponte estreita. Afirmam que não receberam suporte ou orientação adequada das rés e que a paz social restou violada, postulando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais no importe individual de R$ 5.000,00, com os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Distribuída a ação originariamente perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação das demandadas para comparecimento à audiência de conciliação. A ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO apresentou petição manifestando desinteresse na autocomposição e requerendo a dispensa da solenidade, tendo ofertado contestação. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual em benefício da Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade operacional dos equipamentos, destacando que às 09h22min ocorreu um princípio de fogo na válvula de segurança (PSV) do tanque TQ-7203 devido a pico de pressão, prontamente controlado e totalmente extinto às 12h00min pela brigada interna em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil. Ressaltou que não houve ordem de evacuação de toda a cidade, mas apenas medida cautelar e preventiva restrita aos imóveis contíguos ao muro do parque, não residindo os autores no perímetro evacuado. Impugnou o deferimento da justiça gratuita, rechaçou a inversão do ônus da prova e sustentou a ausência de ato ilícito e dano moral. Por sua vez, a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS também manifestou desinteresse na audiência conciliatória e ofereceu contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o terminal e o tanque pertencem e são geridos com exclusividade pela TRANSPETRO. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de dano moral individualizável, destacando que o laudo técnico do CENPES concluiu pela inexistência de impacto atmosférico e que os autores residem em locais distantes do evento (Centro, Cação, Nova Madre de Deus e Suape), não tendo sofrido qualquer dano concreto. Realizada a assentada conciliatória, as partes restaram ausentes em decorrência do prévio desinteresse manifestado, restando prejudicada a conciliação. Intimados, os autores apresentaram réplica. Em despacho de especificação de provas, a demandada TRANSPETRO requereu a produção de prova oral, ao passo que a corré PETROBRAS pugnou pelo julgamento antecipado da lide com esteio na prova documental já acostada aos autos. O Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador proferiu despacho saneador reputando o feito saneado, postergando a análise das preliminares para a decisão de mérito e anunciando o julgamento antecipado do feito. Sobreveio decisão declinando da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de figurarem os demandantes como consumidores por equiparação. Redistribuído o feito à 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o Juízo reconheceu de ofício a sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Francisco do Conde, em cumprimento à Resolução TJBA nº 19/2025 e à Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC. Recebidos os autos nesta Unidade Judiciária, ordenou-se a intimação das partes para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como se manifestassem sobre eventuais documentos novos. A ré TRANSPETRO manifestou expresso desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a improcedência integral dos pedidos autorais. As demais partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas remanescentes são de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pela robusta prova documental encartada aos autos. Com efeito, intimadas expressamente para declinarem a pretensão de produzir outras provas, as partes rés declararam expressamente não possuir interesse em dilação probatória, ao passo que a parte autora quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Quanto à preliminar de incompetência jurisdicional, cumpre assinalar que a competência territorial e funcional deste Juízo restou devidamente firmada com a redistribuição determinada com esteio na Resolução TJBA nº 19/2025 e na Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC, restando superada qualquer discussão a respeito da competência da Justiça Federal, uma vez que a PETROBRAS e a TRANSPETRO são pessoas jurídicas que ostentam personalidade de direito privado, não incidindo o art. 109 da Constituição Federal na ausência de intervenção da União. De igual sorte, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida em contestação pela TRANSPETRO. A presunção de insuficiência de recursos que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário, sendo pacífico que a contratação de patrono particular não obsta a fruição da benesse legal, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas as requeridas, não merece prosperar. A PETROBRAS e a TRANSPETRO integram o mesmo grupo econômico e participam conjuntamente do complexo de transporte e armazenamento de combustíveis no polo de Madre de Deus, atuando na cadeia produtiva e operacional que gerou a atividade sob enfoque. À luz da teoria da asserção e do regime de solidariedade incidente nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual e por acidente de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC, e art. 942 do Código Civil), ambas possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se a efetiva atribuição do dever ressarcitório com o próprio mérito da demanda. No que diz respeito à prejudicial de mérito consistente na prescrição, registre-se que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de consumo, com o enquadramento dos moradores na condição de consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Tendo o evento danoso ocorrido em 23 de setembro de 2015 e a petição inicial sido ajuizada em 10 de setembro de 2018, a pretensão foi deduzida dentro do lapso legal, inocorrendo a prescrição. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito imputável às demandadas e a efetiva caracterização de danos morais individualizáveis em favor dos demandantes, decorrentes do princípio de incêndio havido no dia 23 de setembro de 2015 no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), administrado pela TRANSPETRO e integrado ao complexo industrial da PETROBRAS. A responsabilidade civil decorrente do fato do produto ou do serviço ostenta natureza estritamente objetiva, nos moldes delineados pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em tal regime, despicienda a comprovação de culpa das rés na eclosão do sinistro. Todavia, a dispensa do elemento subjetivo da culpa não exime a parte autora de demonstrar a efetiva concorrência do trinômio nuclear da responsabilidade civil: a ocorrência de um dano juridicamente tutelado, a conduta atribuível ao agente e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade civil objetiva não se confunde com obrigação indenizatória automática desprovida de resultado lesivo. Conforme a regra geral de distribuição da carga probatória insculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no abalo concreto e direto à sua esfera anímica e aos direitos da personalidade. A facilitação da defesa técnica em juízo com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC opera no que concerne à demonstração dos aspectos operacionais e de segurança da atividade fornecida. Não tem o condão, entretanto, de impor à parte requerida o dever de produzir prova negativa de sentimentos íntimos, nem desonera os postulantes de apresentarem um lastro probatório mínimo acerca da repercussão lesiva individualizada em suas esferas pessoais. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos desconstitui a narrativa de pânico generalizado e contaminação lesiva formulada na exordial. O Relatório Detalhado de Incidente emitido em conformidade com as diretrizes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) demonstra que, às 09h22min do dia 23 de setembro de 2015, ocorreu um pico acentuado de pressão no tanque de armazenamento de GLP (TQ-7203), gerando a abertura das válvulas de segurança (PSVs) para a tocha e para a atmosfera, momento em que ocorreu a ignição da nuvem de gás no bocal de saída. Imediatamente acionou-se a Estrutura Organizacional de Resposta, sendo o combate às chamas realizado com resfriamento contínuo das estruturas, culminando na extinção definitiva do fogo às 11h25min, com o fechamento manual das válvulas de bloqueio pelos brigadistas e militares do Corpo de Bombeiros, encerrando-se a emergência às 12h00min sem qualquer vítima . O Relatório de Ocorrência nº 049/10/2015 emitido pelo 14º Grupamento de Bombeiros Militar de Madre de Deus ratifica que a corporação foi acionada às 09h20min, mobilizando guarnições de prontidão e apoio do 10º GBM, montando o Sistema de Comando de Incidentes e extinguindo com sucesso o fogo no topo do tanque por volta das 12h00min. De igual forma, o Relatório Oficial emitido pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de Madre de Deus - COMDEC atesta expressamente que às 09h34min a entidade foi acionada e realizou o bloqueio preventivo da pista de acesso e o controle do tráfego. O documento público evidencia que a evacuação preventiva foi restrita às famílias que residiam coladas ao muro do parque (Rua do Fogo à Cururupeba), ficando expressamente consignado que, em comum acordo entre a gerência e a Defesa Civil, não era necessária a evacuação dos moradores da Cururupeba e de Suape. Registrou-se, ademais, que o fogo foi extinto às 11h25min, a pista foi liberada às 11h35min e as famílias retornaram às suas casas, obtendo os procedimentos de comunicação, bloqueio, rapidez e evacuação a avaliação de "Boa" pelas autoridades locais. Outrossim, no que tange à alegação de exposição a substâncias tóxicas, o laudo pericial técnico consubstanciado no Estudo para Avaliação do Impacto Atmosférico devido ao Incidente no Terminal de Madre de Deus, elaborado pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello - CENPES (CT AMA 021/2015), apurou a qualidade do ar por meio da série histórica das estações de monitoramento de Madre de Deus, Malembá e São Francisco do Conde. O estudo concluiu categoricamente que os padrões de qualidade do ar vigentes fixados pela Resolução CONAMA nº 003/1990 não foram violados em nenhum momento para ozônio, dióxido de nitrogênio e dióxido de enxofre na estação de Madre de Deus, situada a aproximadamente 1.300 metros do local, não tendo o evento acarretado poluição atmosférica prejudicial à saúde pública em razão da curta duração do sinistro (cerca de duas horas) e das condições meteorológicas amplamente favoráveis à dispersão rápida. Em contrapartida, os autores limitaram-se a acostar à exordial reportagens jornalísticas de caráter genérico, deixando de produzir qualquer elemento de convicção tendente a demonstrar a repercussão pessoal do evento. Não juntaram relatórios de atendimento médico, comprovantes de busca por socorro hospitalar, receitas médicas ou atestados de distúrbios respiratórios ou psicológicos. Ademais, conforme endereços declinados na qualificação inicial, a grande maioria dos postulantes reside em bairros como Centro, Cação e Nova Madre de Deus, além de Suape, localidades que sequer integraram o perímetro preventivamente isolado pela Defesa Civil. A situação vivenciada no dia do sinistro, em que pese ter despertado compreensível apreensão inicial diante do anúncio de princípio de incêndio em complexo industrial de gás, foi rapidamente contornada e debelada pelas equipes de contingência em menos de duas horas e meia, não transbordando os limites dos dissabores e incômodos decorrentes da convivência em áreas próximas a polos industriais e de infraestrutura energética. O mero receio hipotético de propagação de chamas ou a apreensão genérica desacompanhada de qualquer evento lesivo direto à saúde, integridade física, domicílio ou patrimônio não se erige à categoria de dano moral presumido (in re ipsa), revelando-se inadmissível a concessão de indenizações fundadas em perigo abstrato. Não restando comprovada a violação a quaisquer dos atributos da personalidade dos requerentes, tais como a dignidade, a integridade psicofísica, a honra ou a intimidade, impõe-se a rejeição integral dos pedidos condenatórios veiculados na petição inicial. Por derradeiro, no tocante ao pedido de condenação dos autores às sanções por litigância de má-fé formulado em contestação pela ré PETROBRAS, tem-se que a pretensão não merece acolhimento. O mero ajuizamento de ação indenizatória calcada em interpretação fática e jurídica refutada em juízo insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, não restando demonstrado dolo processual específico, fraude ou intuito deliberadamente temerário na conduta das partes autoras. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em frações iguais entre as defesas das demandadas. Contudo, por serem as partes autoras beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito