Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO QUANDO POSSÍVEL A APURAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES A EXECUTAR. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO ACRESCENTADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO EXTINTIVA. CONTRARIEDADE PARCIAL À TESE FIRMADA PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, para reexame de acórdão proferido pela anterior composição desta Turma Especializada, integrado pelo julgamento de embargos de declaração, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido, objeto do recurso especial interposto pela parte exequente, diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.169, de modo a justificar o exercício do juízo de retratação; e (ii) se, afastada a exigência de prévia liquidação do título judicial coletivo, subsiste a conclusão quanto à extinção do cumprimento individual de sentença, diante do reconhecimento da inexistência de valores remanescentes a executar, fundamento acrescentado ao julgado por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, bem como se impõe a adequação do fundamento legal da extinção da execução ao disposto no art. 924, II, do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado."
4. No caso concreto, o acórdão originalmente proferido extinguiu o cumprimento individual de sentença originário, vinculado à Ação Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, em razão da ausência de prévia liquidação do título judicial coletivo, fundamento que não subsiste à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169, uma vez que a identificação dos beneficiários pode ser extraída do próprio título executivo e o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.
5. Em sede de embargos de declaração, contudo, a anterior composição desta Turma Especializada acrescentou à fundamentação do acórdão recorrido, mediante a incorporação das razões desenvolvidas no voto do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, a inexistência de valores remanescentes a executar, consignando que, mesmo afastada a exigência de prévia liquidação do título coletivo, o cumprimento individual de sentença não poderia prosseguir.
6. Nesse contexto, embora o acórdão originalmente proferido tenha adotado entendimento contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169, o fundamento relativo à inexistência de valores remanescentes a executar, expressamente incorporado ao julgado por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, não foi alcançado pela orientação firmada pela Corte Superior, constituindo fundamento autônomo para a extinção da execução.
IV – DISPOSITIVO
7. Juízo de retratação exercido para afastar a exigência de prévia liquidação do título judicial coletivo e adequar o fundamento legal da extinção do cumprimento individual de sentença ao disposto no art. 924, II, do CPC, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido quanto à extinção da execução, em razão da satisfação integral da obrigação.