Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. TEMA 1.230/STJ. INVIABILIDADE DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 15% dos ganhos mensais recebidos de duas fontes pagadoras, para satisfação do crédito exequendo. A agravante pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade de sua verba salarial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em: (i) definir se é possível relativizar a impenhorabilidade de verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar; e (ii) verificar se, no caso, estão presentes os requisitos da subsidiariedade e da preservação da subsistência digna, diante da constrição de 15%.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV) admite mitigação excepcional para o pagamento de dívida não alimentar, ainda que a remuneração não exceda cinquenta salários mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios e comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o ônus probatório (Tema 1.230/STJ, REsp n. 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgamento concluído em 15/9/2026).
4. As diversas diligências realizadas no cumprimento de sentença, em tramitação desde 2020, não localizaram patrimônio suficiente para a satisfação do crédito, atualizado em R$ 361.973,37, evidenciando a inexistência de outros meios executórios eficazes.
5. As pesquisas realizadas pelos sistemas RENAJUD e SNIPER não localizaram veículos ou outros bens penhoráveis, enquanto o imóvel residencial da agravante foi reconhecido como bem de família impenhorável e os ativos financeiros posteriormente localizados não se mostraram suficientes para a satisfação do crédito.
6. A inscrição da agravante em cadastro de inadimplentes e a expedição de certidão para protesto não resultaram no pagamento do débito, ao passo que a própria recorrente afirma não possuir outras fontes de renda ou bens penhoráveis.
7. A agravante aufere rendimentos provenientes de aposentadoria como Analista em Ciência e Tecnologia do CNPq e de pensão militar, que, à época da consulta, correspondiam a remunerações brutas mensais de R$ 14.503,91 e R$ 18.450,00, respectivamente.
8. A retenção de 15% dos ganhos mensais, percentual inferior aos 30% admitidos nos julgados que fundamentaram a decisão recorrida, preserva renda suficiente para a manutenção da agravante, inclusive diante das despesas de saúde apresentadas.
9. A alegação genérica de idade avançada, aposentadoria e uso de medicação contínua, amparada em receituário que não indica custos nem a ausência de cobertura, não demonstra o comprometimento do mínimo existencial diante da preservação de 85% dos rendimentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo de instrumento desprovido.