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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000384-22.2026.4.01.3701

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000384-22.2026.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte à parte autora, desde 21/03/2025 (DIB). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (data desta sentença) e concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal: DATA DE AJUIZAMENTO 14/01/2026 DATA DE CITAÇÃO 16/06/2026 CPF 799.352.493-87 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 03/09/1940 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO PENSÃO POR MORTE DIB 21/03/2025 DIP DATA DA SENTENÇA Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar os cálculos dos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000384-22.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: ZILMARIA PAULINO DA SILVA - PI21258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de LUIZ GONZAGA DA SILVA, ocorrido em 19/09/2015 (ID 2231710902 e Anexo ID 616740050). São requisitos legais dessa espécie de benefício: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado na data do óbito; e c) a dependência econômica por parte do beneficiário. Em se tratando de óbito ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, observado o princípio tempus regit actum, são exigidos, como regra, a) tempo mínimo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável na data da morte e b) o recolhimento de, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais por parte do segurado, a fim de que a pensão não se limite ao período de 4 (quatro) meses. Essas exigências não se aplicam quando o óbito decorre de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente for inválido ou possuir deficiência. A duração do benefício, atendidas as premissas acima, observará a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito, sendo de 3 (três) anos quando o dependente tiver menos de 21 (vinte e um) anos; de 6 (seis) anos se possuir entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos; de 10 (dez) anos se estiver na faixa etária entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos; de 15 (quinze) anos se tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; de 20 (vinte) anos quando possuir idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos; e será vitalícia caso o dependente conte com 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais na data do falecimento do segurado. Passo ao caso concreto. No caso, há nos autos certidão que comprova o óbito do instituidor, ocorrido em 19/09/2015 (ID 2231710902 e Anexo ID 616740050). A parte autora requereu administrativamente o benefício em 21/03/2025 (DER), e o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não apresentação de documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Anexo ID 693787982, ID 693788173). Em relação à qualidade de segurado do instituidor, as provas documentais indicam que o falecido (Luiz Gonzaga da Silva) esteve em gozo de Aposentadoria por Idade Urbana (Espécie 41, NB 149.196.361-9) entre 12/03/2009 e 19/09/2015(data do óbito) (Anexo ID 693788304, p. 64 e Dossiê Previdenciário ID 693788173). Sendo assim, esse requisito mostra-se incontroverso, pois já foi reconhecido pela autarquia previdenciária. A condição de dependente da parte autora, como esposa do falecido, ficou comprovada pela certidão de casamento civil, demonstrando o vínculo matrimonial celebrado em 06/01/1968 (ID 2231710896 e Anexo ID 616740071), pela certidão de óbito do de cujus, na qual consta o registro do estado civil de casado com a requerente e a existência de 5 filhos em comum (ID 2231710902 e Anexo ID 616740050), bem como pelo comprovante de residência no mesmo bairro consignado no assento de óbito (Bairro Lagoa Verde, Imperatriz/MA — ID 2231710910 e Anexo ID 616740072), tratando-se de dependência econômica legalmente presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, estão atendidos os requisitos legais. A data de início do benefício (DIB) é fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), ou seja, em 21/03/2025, já que o requerimento administrativo foi protocolado no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias (art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). A parte autora faz jus à percepção da pensão de forma vitalícia na condição de cônjuge casada por mais de 2 (dois) anos e contando com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do falecimento do segurado , nos termos do art. 77, § 2°, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte à parte autora, desde 21/03/2025 (DIB). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (data desta sentença) e concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal: DATA DE AJUIZAMENTO 14/01/2026 DATA DE CITAÇÃO 16/06/2026 CPF 799.352.493-87 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 03/09/1940 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO PENSÃO POR MORTE DIB 21/03/2025 DIP DATA DA SENTENÇA Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar os cálculos dos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juiz Federal em substituição