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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Mandado de Segurança Cível 0110189-96.2001.8.05.0001

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0110189-96.2001.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente a impugnação à execução e homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, que demonstraram a existência da obrigação de pagar a quantia de R$ 16.545,27 a Paulo Roberto de Sousa Meneses; R$ 59.130,94 a Carlos Roberto Ramalho e R$ 79.565,31 a Osvaldo Nascimento Freixeiras. As quantias devem ser atualizadas a partir de 01/09/2014, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno os acionantes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% da redução do débito obtida pelo impugnante. À Secretaria Judicial para expedição dos respectivos precatórios. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0110189-96.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: OSOVALDO NASCIMENTO FREXEIRAS e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO JOSE PITANGA BASTOS (OAB:BA11704), THIAGO ALEM ROCHA (OAB:BA27054) IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA Processo incluído no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 298/2026. Trata-se de impugnação oposta pelo Estado da Bahia (ID 137365491) ao cumprimento de sentença requerido por Carlos Roberto Ramalho, Osvaldo Nascimento Freixeiras e Paulo Roberto de Souza Menezes (ID 137365480). Em ID 137365466, manifestação dos exequente indicando que, em relação a Paulo Roberto, o valor referente à gratificação do posto de tenente-coronel já estava sendo paga desde 07/2008, após requerimento administrativo. Em ID 137365467, decisão impondo astreintes diárias de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento do comando sentencial. Em ID 137365477, ofício informando o cumprimento da obrigação de fazer. No que tange à obrigação de pagar, o executado alega, em síntese, excesso de execução, com cobranças anteriores à impetração do mandado de segurança. Em relação aos juros de mora, argumenta que o percentual aplicado distorce das condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto ao desconto referente ao Funprev, argumenta que os cálculos dos exequente não observaram os o devido desconto. Ao final, indicou o valor que entende devido. Intimado, o acionante/exequente se manifestou acerca da impugnação em ID 172834932, oportunidade em que ratificou seus cálculos iniciais. É o relatório. A impugnação merece acolhimento. Inicialmente, assiste razão ao ente executado quanto à impossibilidade de cobrança de verbas anteriores à impetração do mandado de segurança, porquanto os efeitos patrimoniais da decisão mandamental não retroagem a período antecedente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente contemplam parcelas anteriores à impetração, circunstância que enseja a adequação do montante executado. Inclusive, na própria sentença, restou consignado que valores pretéritos deveria ser cobrados em ação própria: "[...] devendo as partes utilizarem-se das vias adequadas para a cobrança das parcelas pretéritas devidas [...]". Tal entendimento, inclusive, se fundamenta na Súmula 269 do STF que assim dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Também merece reparo o cálculo quanto aos valores mensais utilizados como base de apuração. Conforme demonstrado pelo executado, houve majoração indevida de determinadas parcelas relativas à GAP, em desacordo com os valores efetivamente devidos conforme a patente e o período de referência de cada exequente. Explico. No tocante aos juros moratórios, observa-se que a conta apresentada pela parte exequente aplica índices superiores aos legalmente admitidos para condenações impostas à Fazenda Pública, impondo-se a adequação dos juros aos parâmetros legais incidentes sobre a espécie. Observo ainda que, apesar de intimado, os exequentes não ofertaram explicações que pudessem explicitar o percentual de juros aplicados. Assim, cotejando os cálculos apresentados por ambas as partes, assiste razão o acionado. No que concerne ao desconto relativo ao FUNPREV, verifica-se que o Estado da Bahia sustenta a ausência de abatimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas executadas. Com efeito, tratando-se de verba sujeita à incidência previdenciária, eventual desconto legal deve ser observado no cálculo do crédito exequendo, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte credora Nesse sentido, forçoso reconhecer que os acionantes não observaram os valores devidos à título de desconto incidente sobre as verbas executadas, fato que majorou, indevidamente, o quantum devido. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação à execução e homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, que demonstraram a existência da obrigação de pagar a quantia de R$ 16.545,27 a Paulo Roberto de Sousa Meneses; R$ 59.130,94 a Carlos Roberto Ramalho e R$ 79.565,31 a Osvaldo Nascimento Freixeiras. As quantias devem ser atualizadas a partir de 01/09/2014, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno os acionantes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% da redução do débito obtida pelo impugnante. À Secretaria Judicial para expedição dos respectivos precatórios. Intimem-se. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado e a providência acima. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2026. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito SM