Ementa
Ante o exposto, reconheço que o depósito judicial foi realizado voluntariamente, com finalidade de pagamento, e não como mera garantia do juízo. Afasto a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto realizado tempestivamente o pagamento voluntário da quantia então exigida. Uma vez reconhecida a satisfação da obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada. Incabível a condenação em honorários. Publique-se.