Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5012143-59.2025.8.24.0019

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5012143-59.2025.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DIEGO SIQUEIRA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do subsídio em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, durante o período compreendido entre janeiro e junho de 2022; b) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação parcial do subsídio no período de janeiro a junho de 2022, observando-se o valor histórico postulado de R$ 7.268,94 (sete mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Consectários legais conforme fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012143-59.2025.8.24.0019/SC AUTOR : ALAN DIEGO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINHO MULLER (OAB SC037622) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DIEGO SIQUEIRA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do subsídio em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, durante o período compreendido entre janeiro e junho de 2022; b) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação parcial do subsídio no período de janeiro a junho de 2022, observando-se o valor histórico postulado de R$ 7.268,94 (sete mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Consectários legais conforme fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.