Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DIEGO SIQUEIRA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do subsídio em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, durante o período compreendido entre janeiro e junho de 2022; b) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação parcial do subsídio no período de janeiro a junho de 2022, observando-se o valor histórico postulado de R$ 7.268,94 (sete mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Consectários legais conforme fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se.