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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0301282-75.2015.8.24.0019

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0301282-75.2015.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Ante a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e com base, ainda, no posicionamento adotado pelo STJ (Resp n. 2.025.303, Rela. Desa. Nancy Andrighi, j. em 8/11/2022), não há se falar em condenação em custas e honorários advocatícios. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301282-75.2015.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MARIN LOGISTICA E COMERCIO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Ante a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e com base, ainda, no posicionamento adotado pelo STJ (Resp n. 2.025.303, Rela. Desa. Nancy Andrighi, j. em 8/11/2022), não há se falar em condenação em custas e honorários advocatícios. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.