Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Ante a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e com base, ainda, no posicionamento adotado pelo STJ (Resp n. 2.025.303, Rela. Desa. Nancy Andrighi, j. em 8/11/2022), não há se falar em condenação em custas e honorários advocatícios. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se.