Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINEIDE FATIMA DE OLIVEIRA BOSIO em face do BANCO SAFRA S A, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 5229152, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, desde o pagamento até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 28/08/2024, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC, e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte interessada retire-o(s) mediante recibo. Publique-se.