Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDEMIR CLOSS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário em favor da parte autora, cujo termo a quo deve ser o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, ocorrida em 29/02/2024, mantendo-o até a efetiva reabilitação profissional, ressalvadas as demais hipóteses legais de cessação; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores que a parte autora deixou de receber, no período acima mencionado, descontados aqueles já recebidos na seara administrativa pela mesma doença a título de benefícios não-cumuláveis, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar nº 156/97 do Estado de Santa Catarina, alterada pela LC n. 729/2018. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111, STJ), considerando que, na hipótese, a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a iliquidez da sentença, constato que a condenação não ultrapassará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, razão pela qual deixo de submetê-la ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se.