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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001450-79.2026.8.24.0019

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5001450-79.2026.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAUCÁRIA ? BLOCO B em face de HARLEI LUIZ COLUSSO e, em consequência: a) CONDENO o réu ao pagamento das contribuições condominiais vencidas relativas ao apartamento n. 203 do Bloco B do Condomínio Residencial Araucária, inclusive daquelas vencidas durante o curso do processo, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que cada parcela seja atualizada pela taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos, a partir do respectivo vencimento e até o efetivo pagamento; c) CONDENO o réu ao pagamento da multa moratória de 2% sobre cada contribuição inadimplida, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil; d) DETERMINO a dedução da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), paga em 12 de junho de 2026, conforme informado pelo autor no evento 21. O abatimento deverá ocorrer nessa data, após a atualização das parcelas até então vencidas e a incidência dos respectivos encargos, prosseguindo a atualização somente sobre o saldo remanescente; e) DETERMINO que o valor definitivo da condenação seja apurado mediante cálculo aritmético, com consideração das parcelas vencidas no curso do processo, dos respectivos vencimentos e do pagamento parcial acima reconhecido. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o reduzido valor econômico da demanda e o trabalho exigido do procurador da parte autora, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001450-79.2026.8.24.0019/SC AUTOR : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAUCÁRIA – BLOCO B ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAUCÁRIA ? BLOCO B em face de HARLEI LUIZ COLUSSO e, em consequência: a) CONDENO o réu ao pagamento das contribuições condominiais vencidas relativas ao apartamento n. 203 do Bloco B do Condomínio Residencial Araucária, inclusive daquelas vencidas durante o curso do processo, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que cada parcela seja atualizada pela taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos, a partir do respectivo vencimento e até o efetivo pagamento; c) CONDENO o réu ao pagamento da multa moratória de 2% sobre cada contribuição inadimplida, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil; d) DETERMINO a dedução da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), paga em 12 de junho de 2026, conforme informado pelo autor no evento 21. O abatimento deverá ocorrer nessa data, após a atualização das parcelas até então vencidas e a incidência dos respectivos encargos, prosseguindo a atualização somente sobre o saldo remanescente; e) DETERMINO que o valor definitivo da condenação seja apurado mediante cálculo aritmético, com consideração das parcelas vencidas no curso do processo, dos respectivos vencimentos e do pagamento parcial acima reconhecido. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o reduzido valor econômico da demanda e o trabalho exigido do procurador da parte autora, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.