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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001399-13.2023.8.24.0039

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5001399-13.2023.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia (evento 1, DENUNCIA1), a fim de CONDENAR o réu Felipe Giessler de Souza, já qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção (pena privativa de liberdade), em regime inicial ABERTO, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses, por infrações ao disposto nos artigos 302, § 1º, inc. III e 305, caput, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB). Presentes os requisito legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, preferencialmente em entidades/projetos de cunho ambiental, por período igual ao da condenação à pena privativa de liberdade, na proporção de uma hora diária; b) prestação pecuniária, no importe de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época da prática do delito, em benefício da família da vítima [observada a ordem de vocação hereditária]. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, ao passo que indefiro a gratuidade, porquanto não demonstrada a hipossuficiência do réu. Deixo de proceder ao arbitramento de indenização mínima, nos termos da fundamentação retro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001399-13.2023.8.24.0039/SC RÉU : FELIPE GIESSLER DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) SENTENÇA 4. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia (evento 1, DENUNCIA1), a fim de CONDENAR o réu Felipe Giessler de Souza, já qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção (pena privativa de liberdade), em regime inicial ABERTO, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses, por infrações ao disposto nos artigos 302, § 1º, inc. III e 305, caput, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB). Presentes os requisito legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, preferencialmente em entidades/projetos de cunho ambiental, por período igual ao da condenação à pena privativa de liberdade, na proporção de uma hora diária; b) prestação pecuniária, no importe de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época da prática do delito, em benefício da família da vítima [observada a ordem de vocação hereditária]. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, ao passo que indefiro a gratuidade, porquanto não demonstrada a hipossuficiência do réu. Deixo de proceder ao arbitramento de indenização mínima, nos termos da fundamentação retro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se à irmão da vítima, indicada na exordial. Transitada em julgado em definitivo a sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para efeito do cadastro geral de antecedentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) cobrem-se as custas e/ou multa-tipo, conforme o caso; e) por se tratar de preso cautelar, comunique-se no PEC provisório o trânsito em julgado da condenação para os devidos ajustes. Oportunamente, cumpridas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas estatísticas.