Ementa
Diante disso, julgo extinto o presente feito. Custas devidas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2.º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. P. R. I. Arquive-se.
Diante disso, julgo extinto o presente feito. Custas devidas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2.º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. P. R. I. Arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021600-24.2026.8.24.0038/SC RÉU : JAIR FRANCISCO XAVIER JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR PERINI LUZ (OAB SC066814) SENTENÇA Diante disso, julgo extinto o presente feito. Custas devidas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2.º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. P. R. I. Arquive-se.