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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 7038166-82.2026.8.22.0001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
7038166-82.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo o processo ser arquivado, observadas as cautelas e movimentações de praxe.Sem custas e/ou honorários. Por questão lógica, não havendo interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC/2015, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038166-82.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. M. DE O. Advogado do(a) AUTOR: LETICIA LIMA MATTOS - RO9661 REU: P. A. M. INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...]Vistos e examinados.Verifica-se que a parte autora apresentou petição desistindo do prosseguimento da ação, não havendo interesse no prosseguimento da demanda.Tem-se que não há óbice para a extinção, considerando a ausência de citação da requerida. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo o processo ser arquivado, observadas as cautelas e movimentações de praxe.Sem custas e/ou honorários. Por questão lógica, não havendo interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC/2015, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho/RO, 6 de agosto de 2026 .Tânia Mara Guirro Juiz de Direito."