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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5082775-17.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5082775-17.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA BEATRIZ PINHEIRO DE LEMOS SOUZA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para (i) determinar a incidência do IPCA-E sobre os valores de licença-prêmio convertida em pecúnia até 09.12.2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021; A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, observando-se que a referida emenda definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios ; (ii) condenar o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal e (iii) condenar o réu a incluir as rubricas correspondentes ao vale-refeição, 13º proporcional e 1/3 de férias proporcional na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença de valores daí decorrente, excluídos eventuais pagamentos administrativos sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. Relativamente aos consectários legais, até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do inadimplemento, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, observando-se que a referida emenda definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5082775-17.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : ANA BEATRIZ PINHEIRO DE LEMOS SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA BEATRIZ PINHEIRO DE LEMOS SOUZA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para (i) determinar a incidência do IPCA-E sobre os valores de licença-prêmio convertida em pecúnia até 09.12.2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021; A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, observando-se que a referida emenda definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios ; (ii) condenar o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal e (iii) condenar o réu a incluir as rubricas correspondentes ao vale-refeição, 13º proporcional e 1/3 de férias proporcional na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença de valores daí decorrente, excluídos eventuais pagamentos administrativos sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. Relativamente aos consectários legais, até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do inadimplemento, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, observando-se que a referida emenda definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.