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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000607-03.2024.5.23.0003

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000607-03.2024.5.23.0003
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos cumulativos formulados por CINTHIA DE SOUZA BERTOLOMEU em face de JOAO BENEDITO DA SILVA NETO e ACADEMIA ACAO FUTEBOL LTDA e condeno as rés, solidariamente, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, à obrigação de pagar: a) cota-parte da premiação acordada no valor de R$ 20.384,61; b) honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.019,23. Por fim, condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, fixados em R$ 250,00, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença líquida. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 428,07, fixadas sobre o valor da condenação de R$ 21.403,84. Observem-se os termos da Portaria 02/2015 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000607-03.2024.5.23.0003 RECLAMANTE: CINTHIA DE SOUZA BERTOLOMEU RECLAMADO: JOAO BENEDITO DA SILVA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c6010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos cumulativos formulados por CINTHIA DE SOUZA BERTOLOMEU em face de JOAO BENEDITO DA SILVA NETO e ACADEMIA ACAO FUTEBOL LTDA e condeno as rés, solidariamente, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, à obrigação de pagar: a) cota-parte da premiação acordada no valor de R$ 20.384,61; b) honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.019,23. Por fim, condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, fixados em R$ 250,00, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença líquida. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 428,07, fixadas sobre o valor da condenação de R$ 21.403,84. Observem-se os termos da Portaria 02/2015 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BENEDITO DA SILVA NETO - ACADEMIA ACAO FUTEBOL LTDA