Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio-doença da parte autora cessado em 26/05/2025 (NB 31/717.467.895-6), com DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício, devendo o(a) segurado(a) ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial (isto é, para a atividade habitual de caldeireiro e para outras que exijam esforço físico, deambular longos percursos, permanecer por muito tempo pé, agachar ou subir e descer escadas, cf. laudo pericial no evento 14, LAUDPERI1) e permanente, ressalvada a constatação de alteração das circunstâncias fáticas após a sentença, na forma da tese no julgamento do Tema n. 177 da TNU; (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre 27/05/2025 e a DIP da implantação. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Registro não haver requerimento de concessão de tutela provisória, motivo pelo qual a implantação do benefício deve ocorrer após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE A APSADJ, para que cumpra a obrigação de fazer estipulada no item (i) do dispositivo.