Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o direito da parte autora MARA DA GRACA MEDEIROS VARGAS ao recebimento do abono de permanência, desde 20/02/2023, data em que implementados os requisitos para aposentadoria, até a concessão da aposentadoria em 23/05/2023, observada a prescrição quinquenal, bem como à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio, das férias e do seu adicional de terço constitucional já indenizados, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da indenização pecuniária referente à diferença do valor pago, com observância da prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido monetariamente.