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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5046712-90.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5046712-90.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o direito da parte autora MARA DA GRACA MEDEIROS VARGAS ao recebimento do abono de permanência, desde 20/02/2023, data em que implementados os requisitos para aposentadoria, até a concessão da aposentadoria em 23/05/2023, observada a prescrição quinquenal, bem como à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio, das férias e do seu adicional de terço constitucional já indenizados, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da indenização pecuniária referente à diferença do valor pago, com observância da prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido monetariamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5046712-90.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARA DA GRACA MEDEIROS VARGAS ADVOGADO(A) : ADEMIR LUIS COLLET (OAB RS082703) ADVOGADO(A) : ALCEU ALVES (OAB RS058915) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o direito da parte autora MARA DA GRACA MEDEIROS VARGAS ao recebimento do abono de permanência, desde 20/02/2023, data em que implementados os requisitos para aposentadoria, até a concessão da aposentadoria em 23/05/2023, observada a prescrição quinquenal, bem como à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio, das férias e do seu adicional de terço constitucional já indenizados, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da indenização pecuniária referente à diferença do valor pago, com observância da prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido monetariamente.