Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE NORMAS COLETIVAS NO PERÍODO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ULTRATIVIDADE (ADPF 323 DO STF). CUSTAS PROCESSUAIS. FGTS SOBRE DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL COMO CONSECTÁRIO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM DUPLICIDADE COM OS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA MATRIZ. VERBA ÚNICA DE 10%. ACOLHIMENTO DA DIVERGÊNCIA I. Caso em exame Agravos de petição cruzados interpostos em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução da devedora principal e improcedente a impugnação à sentença de liquidação da exequente, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001 ajuizada pelo SINDISERVIÇOS/DF. A executada pretende anulação da decisão por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, a limitação dos cálculos à CCT de 2021 por alegada ultratividade vedada pelo STF na ADPF 323, a exclusão dos honorários assistenciais e a redução das custas para 0,5%. A exequente postula a reinclusão dos reflexos das diferenças salariais em FGTS e a condenação das executadas em honorários advocatícios sucumbenciais pela atuação na execução individual cumulados com os honorários da ação coletiva. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da fundamentação da sentença de execução; (ii) definir se a determinação do título executivo coletivo para pagamento de parcelas no "período contratual" autoriza a aplicação das CCTs sucessivas vigentes em cada ano ou se vulnera a vedação de ultratividade (ADPF 323 do STF); (iii) analisar a base de cálculo e a alíquota das custas processuais decorrentes da fase de conhecimento; (iv) estabelecer se a incidência do FGTS de 8% sobre diferenças de piso salarial reconhecidas em juízo decorre de imperativo legal que independe de comando expresso no título; e (v) definir a possibilidade de cumulação de novos honorários sucumbenciais na execução individual autônoma com os honorários assistenciais fixados na sentença da ação coletiva genérica. III. Razões de decidir A fundamentação referencial per relationem em sede de embargos à execução que ratifica a decisão de liquidação prévia é plenamente válida quando reiteradas as teses anteriormente apreciadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). O título executivo que condena ao pagamento de diferenças de piso salarial e auxílio-alimentação em relação ao "período contratual" consubstancia obrigação de trato sucessivo, impondo a incidência sucessiva das Convenções Coletivas de Trabalho regularmente pactuadas e vigentes a cada ano civil acostadas aos autos. Tal aplicação sucessiva não se confunde com a ultratividade vedada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e pelo art. 614, § 3º, da CLT, preservando a autoridade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). As custas do processo de conhecimento arbitradas provisoriamente em segundo grau por ocasião da inversão da sucumbência são apuradas e complementadas no importe de 2% sobre o valor efetivamente liquidado da condenação (art. 789, I e § 2º, da CLT e Súmula nº 25 do TST), não se confundindo com as custas dos atos executivos disciplinadas pelo art. 789-A da CLT. A diferença decorrente da observância do piso normativo ostenta nítida natureza salarial contraprestacional (art. 457 da CLT). Os depósitos do FGTS à base de 8% sobre a remuneração devida constituem obrigação legal imperativa e cogente (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), operando-se como consectário legal automático que prescinde de expressa condenação individualizada no título executivo. No que tange aos honorários advocatícios, acolhe-se a divergência inaugurada pelo Exmo. Desembargador Grijalbo Coutinho: fixados na sentença da ação coletiva honorários advocatícios sobre o valor a ser apurado em regular liquidação (no caso, 10%), a verba é única e remunera a totalidade do patrocínio, sendo indevida a fixação cumulativa de nova verba honorária sucumbencial na execução individual, sob pena de bis in idem. Inexistindo execução nos autos principais e atuando na execução individual os mesmos patronos que patrocinaram a ação coletiva, a eles pertence a integralidade dos 10% já fixados no título executivo, sem qualquer acréscimo de percentual à condenação. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido apenas para restabelecer a incidência do FGTS de 8% sobre as diferenças de piso salarial. Tese de julgamento: "A condenação judicial que impõe a observância de normas coletivas durante o período contratual determina a aplicação sucessiva das CCTs vigentes em cada época da prestação de serviços, não configurando ultratividade ilícita vedada pela ADPF 323 do STF." "Os depósitos do FGTS de 8% incidem de forma cogente e automática sobre diferenças salariais reconhecidas em juízo por força do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, configurando consectário legal que prescinde de menção expressa no título executivo." "Fixados na ação coletiva honorários advocatícios percentuais sobre o valor apurado em liquidação, a verba honorária é única e não pode ser recebida em duplicidade mediante nova condenação em honorários sucumbenciais na execução individual."