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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000594-11.2026.5.08.0113

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000594-11.2026.5.08.0113
Inteiro teor

Ementa

ar ciência da Sentença ID c1499fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. DECLARO a revelia e confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato. 2. RECONHEÇO o vínculo de emprego entre as partes no período de 07/06/2025 a 26/05/2026, na função de vendedora. DETERMINO que a secretaria proceda à anotação e baixa da CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por VITORIA VELOSO SILVA em face de RENOVAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: Diferenças salariais e reflexos;Saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3;FGTS (8%) sobre todo o pacto e multa de 40%;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Horas extras e reflexos;Ticket-alimentação e multas normativas;Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. 4. Determino a compensação de todos e quaisquer valores pagos sob os mesmos títulos ou reconhecidos pela Reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 767 da CLT e 368 do Código Civil. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao(a) reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) da autora. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo o reclamado providenciar o depósito do valor devido, na conta vinculada da autora, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para o pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da autora. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao(a) reclamado(a). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000594-11.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: VITORIA VELOSO SILVA RECLAMADO: RENOVAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1499fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. DECLARO a revelia e confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato. 2. RECONHEÇO o vínculo de emprego entre as partes no período de 07/06/2025 a 26/05/2026, na função de vendedora. DETERMINO que a secretaria proceda à anotação e baixa da CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por VITORIA VELOSO SILVA em face de RENOVAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: Diferenças salariais e reflexos;Saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3;FGTS (8%) sobre todo o pacto e multa de 40%;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Horas extras e reflexos;Ticket-alimentação e multas normativas;Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. 4. Determino a compensação de todos e quaisquer valores pagos sob os mesmos títulos ou reconhecidos pela Reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 767 da CLT e 368 do Código Civil. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao(a) reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) da autora. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo o reclamado providenciar o depósito do valor devido, na conta vinculada da autora, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para o pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da autora. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao(a) reclamado(a). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA VELOSO SILVA