Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE COOPERATIVA. EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução contra o administrador Washington Sales de Menezes Junior por dívida trabalhista da cooperativa UNIVIDA, por entender que houve desvirtuamento da cooperativa e aplicação do art. 1.025 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa; (ii) definir a responsabilidade de sócio-administrador de cooperativa, considerando o período em que exerceu a função em relação ao contrato de trabalho que originou o débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas recai sobre o patrimônio do empregador, podendo, em caso de pessoa jurídica, alcançar os sócios. 4. Em se tratando de cooperativa, a legislação específica (Lei nº 5.764/71, art. 49) estabelece que os administradores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, salvo em caso de culpa ou dolo. 5. A responsabilização pessoal dos dirigentes de cooperativas deve observar os requisitos específicos da Lei nº 5.764/71, sendo cabível em casos de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração à legislação, ato ilícito ou violação ao estatuto social, sempre com atuação culposa ou dolosa. 6. A responsabilidade dos dirigentes se restringe àqueles que exerciam a função de gestão na época dos fatos geradores do débito trabalhista. 7. No caso em tela, o agravante não exerceu cargo de administração na época da relação de emprego que originou o débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade de sócio-administrador de cooperativa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de que o dirigente exerceu a função de gestão na época dos fatos geradores do débito trabalhista. 2.A responsabilização dos dirigentes de cooperativas deve observar os requisitos da Lei nº 5.764/71. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, art. 49. Jurisprudência relevante citada: Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (AP nº 0000424-48.2022.5.07.0035)