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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0820847-87.2025.8.19.0202

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0820847-87.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo pedido referente à entrega dos pertences pessoais descritos na inicial, haja vista a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraDECRETAR o DIVÓRCIOdas partes, extinguindo-se o vínculo matrimonial existente entre elas. Não haverá alteração no nome das partes, considerando a ausência de pedido expresso. Declaro a inexistência de bens a partilhar nesta demanda. Consigno, ainda, que não haverá fixação de alimentos entre os ex-cônjuges, uma vez que ambos possuem condições de prover o próprio sustento. REVOGO a tutela de urgência concedida ao ID 235111994. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora deferia. Após o trânsito em julgado, averbe-se o divórcio no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde foi lavrado o assento de casamento, servindo a presente sentença como mandado de registro de sentença, bem como carta de sentença ou mandado de averbação junto ao aludido RCPN. Promova o Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da presente sentença no Livro "E", na forma do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.015/73. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0820847-87.2025.8.19.0202 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela de urgência ajuizada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça. Narra o autor que as partes contraíram matrimônio em 12/07/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde 01/09/2025. Afirma que a ré adotou o sobrenome do autor em razão do casamento. Informa que da união nasceram duas filhas, consignando que as questões relativas à guarda, convivência e alimentos das menores serão discutidas em ação própria. Declara, ainda, que não há necessidade de fixação de alimentos entre os cônjuges e que não existem bens a serem partilhados na presente demanda. Sustenta, ainda, que, após desentendimento entre o casal, deixou a residência familiar apenas com a roupa do corpo, permanecendo no imóvel diversos objetos de seu uso pessoal, cuja restituição estaria sendo recusada pela demandada. Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que ré seja compelida a entregar seus pertences pessoais, bem como de tutela de evidência para que seja decretado o divórcio liminarmente. No mérito, requer a confirmação das tutelas. Na decisão de ID 235111994, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e deferiu o pleito antecipatório referente à entrega de seus pertences pessoais. Contudo, indeferiu o divórcio liminar. Oferecida contestação ao ID 261745235, na qual a demandada informa ausência de oposição à decretação do divórcio, impugnando apenas o pedido de entrega de bens pessoais, os quais alega a inexistência de prova acerca da propriedade. Apresentada réplica ao ID 269309082. Manifestação do autor ao ID 290257368, informando superveniente perda de interesse na devolução dos objetos pessoais em razão de alegada deterioração. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que os documentos juntados à inicial demonstram a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Além disso, o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil determina que se presuma verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte ré, por outro lado, não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Pelo exposto, REJEITO a aludida preliminar. Ademais, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a afirmação do autor acerca da deterioração dos bens pessoais que buscava receber, bem como sua expressa renúncia aos pertences, não subsiste necessidade e utilidade em relação ao pedido antecipatório de entrega dos objetos, impondo-se a extinção do feito, nesse ponto, sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a temática em análise, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 66/2010, ao conferir nova redação ao (sec) 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, suprimiu os requisitos temporais e causais para a dissolução do vínculo matrimonial, tornando o divórcio um direito potestativo, exercitável por manifestação unilateral de vontade. Dessa forma, afigura-se suficiente a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, sendo certo que a decretação do divórcio independe da concordância do outro cônjuge ou da demonstração de qualquer causa específica. Portanto, inexistindo qualquer óbice legal e diante da manifestação inequívoca de vontade da parte autora de extinguir o vínculo marital, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial para que seja decretado o divórcio. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo pedido referente à entrega dos pertences pessoais descritos na inicial, haja vista a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraDECRETAR o DIVÓRCIOdas partes, extinguindo-se o vínculo matrimonial existente entre elas. Não haverá alteração no nome das partes, considerando a ausência de pedido expresso. Declaro a inexistência de bens a partilhar nesta demanda. Consigno, ainda, que não haverá fixação de alimentos entre os ex-cônjuges, uma vez que ambos possuem condições de prover o próprio sustento. REVOGO a tutela de urgência concedida ao ID 235111994. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora deferia. Após o trânsito em julgado, averbe-se o divórcio no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde foi lavrado o assento de casamento, servindo a presente sentença como mandado de registro de sentença, bem como carta de sentença ou mandado de averbação junto ao aludido RCPN. Promova o Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da presente sentença no Livro "E", na forma do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.015/73. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular