Ementa
to AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804896-70.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCEMIR CONCEICAO SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O Autor VALCEMIR CONCEICAO SILVA ajuizou ação em face do réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. No curso do processo, a parte autora manifestou sua desistência em id. 221017799, sendo observadas as normas dos parágrafos 4° e 5º do artigo 485 do CPC, conforme petição de concordância com a desistência de id. 252749755. Pelo que, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Despesas processuais pela parte autora, ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º do CPC. Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º do CPC. Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804896-70.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCEMIR CONCEICAO SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O Autor VALCEMIR CONCEICAO SILVA ajuizou ação em face do réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. No curso do processo, a parte autora manifestou sua desistência em id. 221017799, sendo observadas as normas dos parágrafos 4° e 5º do artigo 485 do CPC, conforme petição de concordância com a desistência de id. 252749755. Pelo que, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Despesas processuais pela parte autora, ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º do CPC. Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º do CPC. Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de Arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, (sec) 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal. RIO BONITO, 1 de junho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular