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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000018-66.2026.5.06.0018

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000018-66.2026.5.06.0018
Inteiro teor

Ementa

Sereno em face de Mundus Agency Ltda, rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: (a) diferenças de remuneração e comissões inadimplidas, fixadas no importe de R$ 9.247,88 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos); (b) indenização equivalente ao aviso prévio decorrente da resolução contratual por inadimplemento (artigo 599, I, do Código Civil), no valor de R$ 2.199,19 (dois mil, cento e noventa e nove reais e dezenove centavos). Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao reclamante. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, nos moldes do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000018-66.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: CAUA MATHEUS MARTINS SERENO RECLAMADO: MUNDUS AGENCY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e59d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por Caua Matheus Martins Sereno em face de Mundus Agency Ltda, rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: (a) diferenças de remuneração e comissões inadimplidas, fixadas no importe de R$ 9.247,88 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos); (b) indenização equivalente ao aviso prévio decorrente da resolução contratual por inadimplemento (artigo 599, I, do Código Civil), no valor de R$ 2.199,19 (dois mil, cento e noventa e nove reais e dezenove centavos). Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao reclamante. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, nos moldes do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAUA MATHEUS MARTINS SERENO