Ementa
Sereno em face de Mundus Agency Ltda, rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: (a) diferenças de remuneração e comissões inadimplidas, fixadas no importe de R$ 9.247,88 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos); (b) indenização equivalente ao aviso prévio decorrente da resolução contratual por inadimplemento (artigo 599, I, do Código Civil), no valor de R$ 2.199,19 (dois mil, cento e noventa e nove reais e dezenove centavos). Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao reclamante. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, nos moldes do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Natureza das parcelas deferidas nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários, tanto do empregado quanto do empregador, serem recolhidos pela reclamada, mas autorizado a dedução dos valores cabíveis ao obreiro em relação às parcelas condenatórias desta sentença. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as verbas tributáveis. Intimem-se as partes.