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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000448-95.2022.5.05.0661

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000448-95.2022.5.05.0661
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por SHEILA POLIANA XAVIER DOS SANTOS e HOMOLOGO o cálculo pericial de ID. cbe7a4e, que deve ser acrescido dos honorários periciais aqui deferidos. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2026. ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SHEILA POLIANA XAVIER DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000448-95.2022.5.05.0661 RECLAMANTE: SHEILA POLIANA XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c2e07 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO O Reclamado, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de ID. d980587. A Reclamante, SHEILA POLIANA XAVIER DOS SANTOS, IMPUGNOU OS CÁLCULOS pelos motivos expostos na petição de ID. 8396e5e e apresentou sua conta (ID. 05c4c26). Foi designada a realização de perícia contábil para verificação dos cálculos apresentados pelas partes (ID. 110ec63). A perita apresentou o laudo (ID. 21251b2) e as contas de ID. cbe7a4e. Sem necessidade de novas diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS II.1- DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO De acordo com a Impugnante, “não houve a devida apuração das diferenças de comissões incidentes sobre as vendas realizadas a prazo, em manifesta desconformidade com o título judicial”. A Perita esclareceu que “a conta de liquidação apresentada pela reclamada não contemplou as diferenças de comissões deferidas por meio da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 19a99d6, a qual reformou parcialmente a decisão anterior para reconhecer o direito ao pagamento de comissões incidentes sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas realizadas pela reclamante". Portanto, acolho este aspecto da impugnação. II.2- DO VALOR DA CAUSA PARA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 2% A Impugnante alegou que “que a multa de 2% aplicada nos autos não observou o valor atualizado da causa, tendo sido calculada sobre base defasada, em desacordo com o comando judicial”. A Perita esclareceu que “constata-se que a multa de 2% foi apurada pela reclamada sobre o valor histórico da causa, sem a correspondente atualização monetária. Todavia, a incidência da penalidade deve observar o valor da causa devidamente atualizado, em conformidade com o comando exequendo”. Acolho, pois, mais este aspecto da impugnação. II.3- DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Ainda de acordo com a Impugnante, “foi adotado critério em desacordo com o regramento vigente, deixando de observar corretamente a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à aplicação dos índices a partir de 30/08/2024”. A Perita esclareceu que “os cálculos da reclamada não observaram adequadamente a sucessão temporal dos critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024”. Acolho mais este aspecto da impugnação. II.4- DA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Por fim, a Demandante alegou que “é inequívoco que os documentos necessários à correta apuração das comissões, tais como relatórios de vendas, demonstrativos internos e extratos completos, encontram-se exclusivamente sob a posse da reclamada, a qual, mesmo instada, permaneceu inerte. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os valores indicados na petição inicial, os quais, inclusive, foram utilizados como parâmetro na apuração das diferenças de comissões, em estrita observância ao princípio da aptidão para a prova”. A Perita concorda com a reclamante no que diz respeito a observação dos critérios indicados na petição inicial e compatíveis com o título executivo. Esclarece, contudo, que “os parâmetros de liquidação não se confundem com os valores atribuídos aos pedidos, por se tratarem de critérios de apuração da parcela deferida”. Registra que “para as comissões sobre vendas canceladas ou trocas, adota-se a média mensal correspondente a 30% das comissões recebidas pela reclamante. Quanto às diferenças de comissões sobre juros e encargos financeiros, aplica-se o percentual de 72% sobre 80% das comissões auferidas mensalmente, conforme requerido na exordial” e que devem ser “observados os períodos de afastamento da reclamante a partir de 04/2020, incluindo férias, suspensão contratual e licença-maternidade”. Por estas razões, acolho parcialmente este aspecto da impugnação. III- DO LAUDO PERICIAL Diante da controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a realização da necessária perícia técnica, consubstanciada no laudo pericial que se encontra devidamente indexada nos autos. Assim é que, entre a imparcialidade e técnica da Perita Judicial e o interesse das partes, há que prevalecer a opinião e as conclusões da primeira, motivo pelo qual ACOLHO as planilhas de cálculo de ID. cbe7a4e. IV- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O artigo 790-B da CLT dispõe que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita” (grifos e destaques postos). Desse modo, considerando o insucesso do impugnante, é indiscutivelmente do GRUPO CASAS BAHIA S.A. a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da Perita que serviu ao Juízo, razão pela qual lhe condeno a pagar a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), arbitrada a título de honorários definitivos. Esclareço de logo que o valor aqui arbitrado levou em conta a ponderação equitativa dos seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional que atuou no feito, os locais da prestação de serviço; a natureza e importância da causa, os trabalhos realizados pelo profissional, o tempo dele exigido para o serviço, e finalmente a capacidade econômica dos litigantes. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por SHEILA POLIANA XAVIER DOS SANTOS e HOMOLOGO o cálculo pericial de ID. cbe7a4e, que deve ser acrescido dos honorários periciais aqui deferidos. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2026. ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA POLIANA XAVIER DOS SANTOS