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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810998-21.2023.8.19.0054

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0810998-21.2023.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, limitado ao que foi pleiteado na inicial: 1) DECLARAR a nulidade do TOI nº 50883497 e dos débitos dele decorrentes. Qualquer cobrança realizada desconformidade com a presente determinação incidirá penalidade de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança; 2) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos a título do TOI, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 3) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810998-21.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA PEREIRA ESPÓLIO: NANCY OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Espólio de NANCY OLIVEIRA DA SILVA, representado por PATRICIA DA SILVA PEREIRA, propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o cancelamento do TOI, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que o imóvel objeto da demanda é utilizado como casa de veraneio, permanecendo a maior parte do tempo fechado, o que justificaria o baixo consumo de energia elétrica, com pequenas variações apenas em períodos de férias ou durante reforma realizada no início de 2022. Relata que, após o falecimento de sua genitora, a frequência de uso diminuiu ainda mais, mantendo-se, em regra, consumo reduzido. Narra que, em janeiro de 2023, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica, "supostamente" decorrente de incidente na rede, permanecendo o imóvel sem serviço por 14 dias, apesar de diversas tentativas de solução junto à concessionária. Posteriormente, tomou conhecimento da realização de inspeção no local, na qual teria sido constatada irregularidade no medidor, dando origem à lavratura de TOI e à cobrança de valor referente à recuperação de consumo. Sustenta que não houve qualquer irregularidade no medidor, destacando que o imóvel permanece desocupado na maior parte do tempo e sequer possui eletrodomésticos relevantes, razão pela qual impugna a cobrança, reputando-a indevida e baseada em prova unilateral. Alega, ainda, que foi impedida de apresentar defesa administrativa sob o argumento de não ser titular da unidade consumidora, apesar de ter comprovado o falecimento da titular. Aduz que a conduta da parte ré caracteriza falha na prestação do serviço, tanto pela interrupção indevida do fornecimento quanto pela cobrança baseada em suposta fraude não comprovada, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária; o TOI não possui presunção de legitimidade e que a ausência de perícia técnica imparcial torna inexigível o débito. Aduz, também, ter sofrido constrangimentos e abalo moral em razão da imputação indevida de fraude, bem como pelos transtornos decorrentes da suspensão do serviço essencial, motivo pelo qual pleiteia a compensação por danos morais. Decisão, no id 59064658, defere a gratuidade de justiça. A parte ré, no id 76902504, apresenta contestação na qual sustenta que, em inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora em 30/01/2023, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta, o que inviabilizaria o correto registro do consumo de energia; em razão disso, foi lavrado o TOI nº 50883497, seguindo os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com a devida apuração do consumo não faturado. Afirma que, após análise do histórico de consumo, verificou-se que a unidade se beneficiou de faturamento inferior ao efetivamente devido no período de 27/06/2022 a 30/01/2023, razão pela qual foi efetuada cobrança no valor de R$ 324,29, calculada com base na média dos maiores consumos anteriores, conforme critérios regulamentares. Destaca que não se discute autoria da irregularidade, mas apenas a necessidade de recuperação do consumo efetivamente utilizado e não registrado, com natureza indenizatória e compensatória. Argumenta que todo o procedimento adotado é legal, encontra respaldo na regulamentação da ANEEL e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a cobrança e, inclusive, a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento. No tocante aos danos morais, sustenta sua inexistência, afirmando que a parte autora não comprovou qualquer abalo concreto, constrangimento ou violação à sua dignidade, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstração de ato ilícito praticado pela concessionária. Aduz, ainda, que não há que se falar em restituição em dobro, pois inexistente qualquer cobrança indevida realizada com dolo ou culpa, sendo o valor exigido legítimo. Impugna também o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Emenda à inicial, no id 93104798. Recebimento da emenda, no id 111549134. O juízo, no id 159641094, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 163297410. Decisão de saneamento, no id 193957648, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 274536168, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Tutela de urgência indeferida, no id 296381832. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade do TOI lavrado pela parte ré, bem como à regularidade da cobrança dele decorrente e à ocorrência de danos morais em razão da falha na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No que tange ao TOI nº 50883497, verifica-se que o mesmo foi lavrado sob a alegação de irregularidade no consumo, buscando a recuperação de energia referente ao período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023. Todavia, verifico que a validade do referido procedimento administrativo encontra-se comprometida por vícios que maculam sua legitimidade. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi impedida de apresentar defesa administrativa em face do TOI sob o argumento de não ser titular da unidade consumidora. Tal circunstância foi devidamente comprovada pela autora, inclusive com a juntada do documento, no id 58983197, que evidencia a tentativa de contestação administrativa, não tendo a parte ré impugnado especificamente essa alegação em sua contestação, limitando-se a defender a regularidade formal do procedimento. Diante da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da veracidade do fato alegado pela parte autora, qual seja, a negativa indevida de exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Tal conduta, por si só, é suficiente para macular o procedimento de apuração da suposta irregularidade, uma vez que retira do consumidor a possibilidade de contestar tecnicamente a imputação que lhe foi feita. Ademais, importa ressaltar que o TOI não é dotado de presunção absoluta de veracidade. Some-se a isso o fato de que a parte autora logrou demonstrar, de forma louvável, que o imóvel em questão é utilizado de forma esporádica, como casa de veraneio, permanecendo a maior parte do tempo desocupado, o que justifica o baixo consumo de energia elétrica. Tal circunstância não foi devidamente infirmada pela parte ré, que se limitou a apresentar alegações genéricas acerca da ocorrência de irregularidade, sem afastar concretamente a plausibilidade da narrativa autoral. Além disso, o laudo pericial de id. 274536168 concluiu, de forma clara e elucidativa, pela inconsistência do TOI lavrado pela parte ré. Dessa forma, não se desincumbiu a concessionária do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de irregularidade apta a justificar a cobrança impugnada, razão pela qual se revela indevida a manutenção do TOI e dos valores dele decorrentes. No que se refere ao pedido de repetição de indébito, considerando que a cobrança se mostrou indevida e que não restou demonstrada a ocorrência de engano justificável por parte da ré, impõe-se a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, verifica-se que a autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido no período aproximado de 28/01/2023 a 08/02/2023, permanecendo privada de serviço essencial. Embora o conjunto probatório indique que o corte não decorreu diretamente do TOI, o que, inclusive, foi lavrado em data posterior à interrupção, tal circunstância não afasta a responsabilidade da parte ré. Isso porque a interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial, por si só, configura falha na prestação do serviço, sendo suficiente para ensejar compensação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. A privação de energia elétrica por período significativo atinge diretamente a dignidade do consumidor. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a duração da interrupção, a natureza essencial do serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela parte ré, bem como a invalidade do TOI lavrado, razão pela qual assiste razão à parte autora quanto aos pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, limitado ao que foi pleiteado na inicial: 1) DECLARAR a nulidade do TOI nº 50883497 e dos débitos dele decorrentes. Qualquer cobrança realizada desconformidade com a presente determinação incidirá penalidade de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança; 2) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos a título do TOI, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 3) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular