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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010549-47.2025.5.03.0014

Julgamento
12/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0010549-47.2025.5.03.0014
Inteiro teor

Ementa

demonstram que as multas de trânsito decorreram de culpa da parte reclamante, bem como observo a interposição de recursos administrativos pela empresa ré em virtude das multas sofridas (ID f83bf02). Ademais, verifico que a parte ré apresentou autorizações de descontos dos valores correspondentes, devidamente assinados pela parte obreira (ID a40c6bf). Portanto, observando a ciência, pela parte reclamante, da responsabilidade quanto à observância das normas de trânsito, e considerando sua anuência quanto aos descontos realizados, o que se infere da prova documental, na forma do art. 462 da CLT, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos indevidos. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DAS INDENIZAÇÕES A parte reclamante relata que sofreu acidente de trabalho, ocorrido em 12/05/2024, razão pela qual pleiteia reparação por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. A parte reclamada contesta a pretensão, aduzindo que não teve culpa no acidente, bem como que o infortúnio importa em culpa exclusiva da vítima (negligência e imprudência). Pois bem. A Lei n. 8.213/91 define o acidente de trabalho típico no artigo 19. O acidente de trabalho típico conceitua-se como toda ocorrência causal, fortuita e imprevista que tem como causa o exercício do trabalho à empresa e como consequência lesão corporal ou perturbação funcional com a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. O fato gerador do acidente típico constitui-se no evento súbito, externo ao trabalhador, decorrente do trabalho e que determine lesões de caráter temporário ou permanente. No caso dos autos, resta incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, consoante CAT emitida (ID 7f33d79), fato igualmente apurado pela prova técnica realizada, infortúnio do qual resultou a incapacidade laboral temporária da parte autora. Em assentada instrutória, a primeira testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Jadario Santos Ferreira da Silva, declarou que trabalhou na parte ré de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, na função de motorista, bem como afirmou que no exercício da função de motorista este precisa ter plena capacidade das pernas, mencionando que o motorista chega a dirigir 13 a 16 horas nas viagens, e após o acidente a parte autora não poderia mais exercer a função de motorista e passou a andar com um pouco de dificuldade. Quanto à matéria, transcrevo a conclusão do laudo pericial médico: “Conclusão: O autor sofreu acidente de trânsito durante atividade de trabalho em 12/05/2024, com fratura do fêmur esquerdo. Foi transferido em ambulância para unidade hospitalar onde foi submetido a tratamento cirúrgico de osteossíntese e tratamento posterior com fisioterapia, sendo afastado do trabalho com Benefício Previdenciário até 12/04/2025. Informou manter dor no quadril esquerdo. Após a alta do INSS (12/04/2025), retornou ao trabalho sem exercer a função, sendo demiti

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010549-47.2025.5.03.0014 AUTOR: LUCIANO ALVES SANTOS RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014aa52 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANO ALVES SANTOS ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 11/11/2019, na função de motorista rodoviário, com desligamento em 24/04/2025. Pleiteia a reversão da justa causa com pagamento de diferenças de verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, horas extras e intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de adicional noturno, dias de descanso e feriados laborados, restituição de descontos indevidos, diferenças de FGTS, reparação por danos materiais e morais (por acidente de trabalho e precárias condições de trabalho), reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento de indenização substitutiva do período, restabelecimento do plano de saúde, bem como multa do artigo 477, § 8º, da CLT e multa convencional. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$793.721,32. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 57e0694. Quesitos apresentados pela parte autora no ID 9adc30a e pela parte ré no ID a27e807. Laudo pericial médico apresentado no ID 1724ef4. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID e92ffd0 e da parte ré no ID c563bb6. Audiência de instrução realizada no ID c33c42e, em que foi ouvida uma testemunha, bem como foi deferido o uso de prova testemunhal emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do NCPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. No caso dos autos, considerando que a relação de trabalho envolvendo as partes iniciou em data posterior à Lei da Reforma Trabalhista, as disposições materiais desta se aplicam ao referido entabulamento, na forma do art. 912 da CLT. Ainda que assim não fosse, o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA PRESCRIÇÃO A parte reclamante, na exordial, alegou a ocorrência de interrupção da prescrição com a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus – covid-19), aduzindo que houve a suspensão do lapso prescritivo no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020. Quanto à suspensão do prazo prescricional pretendida, ressalto que a finalidade do art. 3º da Lei n. 14.010/20 foi paralisar o transcurso do prazo prescricional, visando a resguardar o interesse dos credores em geral para que não fossem tolhidos da garantia básica do acesso à justiça, o que inclui o credor trabalhista ante a natureza jurídica privada da relação laboral. Pondera-se, no entanto, que as hipóteses de impedimento e suspensão do prazo prescricional são previamente definidas em lei e qualquer interpretação acerca da aplicação desses institutos deve ser restritiva, em razão do princípio da segurança jurídica, o que não pode ser diferente quando se analisa o art. 3º da Lei n. 14.010/20. Nesse sentido, entendo que a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/20 só deve ocorrer nas restritas hipóteses em que o titular do direito de ação não pôde manejá-lo durante o período da pandemia e por causa dele, não cabendo idêntica solução quando esse mesmo contexto for apenas circunstancial e não impeditivo do acesso à justiça. E na esteira dessa interpretação restritiva há que se considerar que o impedimento ou suspensão da prescrição previstos na Lei n. 14.010/20 se destinam a proteger somente os titulares do direito lesionado ou ameaçado de lesão que seriam atingidos pela prescrição até o dia 30/10/2020 e em virtude da pandemia do coronavírus, o que não é o caso dos autos. Entrementes, em sede de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), o c. TST estabeleceu tese vinculante em sentido diametralmente oposto a este entendimento (Tema 46): "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Ressalto, ainda, que a obediência a um precedente qualificado, como os formados por órgãos especiais ou plenários não é discricionariedade do juiz, do tribunal ou de qualquer instância administrativa ou mesmo judiciária hierarquicamente inferior ao órgão prolator da decisão, mas obrigação determinada por lei e que deve ser respeitada (art. 927, V, do CPC). Sendo assim, há suspensão do prazo de prescrição entre 12.06.2020 e 30.10.2020 (141 dias), de modo que tal período deve ser deduzido da contagem da prescrição quinquenal. Ante o exposto, acolho a prejudicial em testilha e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 21/01/2020, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL Pretende a parte autora a aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho anexados com a exordial. A relação de trabalho da parte reclamante é tutelada pelo sindicato da base territorial onde a prestação de trabalho se desenvolve, independentemente de outro instrumento coletivo de outra base territorial ser mais benéfico. É incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em localidade inserida na jurisdição desta Especializada. A base territorial de atuação do sindicato é que define o âmbito de validade das normas coletivas de trabalho conforme princípio jurídico da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição da República de 1988, e que encontra ressonância nas disposições celetistas, não se sustentando o argumento defensivo uma vez que não há notícia nos autos que a parte autora prestou serviços exclusivamente na localidade de Betim. O enquadramento sindical da categoria profissional, em regra, é fixado pela atividade econômica preponderante do empregador, na forma do artigo 581, § 2º, da CLT. A exceção encontra-se no artigo 511, § 3º, da CLT, que rege as categorias profissionais diferenciadas, nos moldes dos regramentos profissionais especiais ou em consequência de condição de vida singulares, como também estabelece a OJ 36 da SDC/TST. No caso dos autos, verifico que a parte autora foi contratada para prestar serviços vinculada ao estabelecimento réu localizado em Ilhéus, consoante ficha de registro de ID 028f802, possuindo, inclusive, residência no referido município. Diante disso, julgo que o instrumento coletivo juntado pela parte autora no ID fc41b99 a ID 8caa389 e pela parte ré no ID 7a31c34 a ID 738cef2 é específico em relação ao contrato de trabalho. A norma coletiva deve ser aplicada em consonância com a realidade das partes da relação de emprego. A jurisprudência deste eg. Regional não destoa desse entendimento, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas: MOTORISTA CARRETEIRO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Embora o empregado realize viagens interestaduais, em atenção ao princípio da territorialidade, o enquadramento sindical deve observar o local da prestação de serviços, assim entendido como aquela localidade onde recebe apoio e se encontra vinculado. Incabível adotar como base territorial o local da contratação quando o motorista nunca atuou naquele município. Prevalece, assim, a representação sindical da filial da empresa que preponderantemente dirige as atividades do reclamante. A alegação empresária de que não se encontra representada pelo sindicato patronal daquela localidade não lhe socorre, uma vez que o enquadramento sindical observa comando legal e não está sujeito ao alvedrio das partes.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010540-39.2016.5.03.0099 (RO); Disponibilização: 01/09/2017, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 435; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Marcio Flavio Salem Vidigal). ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. O enquadramentosindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo as categorias profissionais diferenciadas (arts. 511 e 570 da CLT), devendo-se ainda considerar a base territorial do local da prestação de serviços, e não a sede da empresa, a teor do princípio da territorialidade e unicidade sindical (art. 611 da CLT e art. 8º, II, da CR/88).(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010115-77.2016.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 24/04/2017, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 274; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins). Isto posto, declaro que são aplicáveis neste caso os ACTs juntados pela parte autora no ID fc41b99 a ID 8caa389 e pela parte ré no ID 7a31c34 a ID 738cef2. DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, com o pagamento das parcelas decorrentes da despedida imotivada e o restabelecimento do seu plano de saúde, denunciando que a parte reclamada lhe aplicou uma justa causa indevida. A parte ré impugna as alegações obreiras argumentando que a parte reclamante incorreu em falta grave por desídia por ter se envolvido em acidente de trânsito de modo imprudente. Examino. De antemão, cabe salientar que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova (princípio ontológico - Nicola Framarino Dei Malatesta). A normalidade na relação empregatícia é a continuidade no contrato de trabalho e a terminação do vínculo sem justa causa. Cumpre frisar que além de o ônus de prova da justa causa ser da parte reclamada, a referida só se configura se presente uma conjugação de fatores que englobadamente autorizam a ruptura contratual, salientando que para o reconhecimento da falta grave, necessário prova cabal e inequívoca. A estrutura da justa causa obreira corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas imputadas), autoria (empregado participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), inalteração da punição (a penalidade aplicada não pode ser substituída por outra mais severa), equidade (empregador não pode tratar diferentemente a mesma conduta praticada por empregados diversos), gradação de penalidade (advertência e suspensão antes da aplicação da pena capital), imediatidade da punição/atualidade da falta (conduta gravosa do empregado deve corresponder a uma resposta punitiva breve do empregador), causalidade entre o fato e a dispensa (a conduta deve ser a causa da punição), singularidade/non bis in idem (a uma conduta faltosa equivale a uma penalidade), passado funcional do empregado (condutas inadequadas cometidas anteriormente) e ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena (práticas não punidas são consideradas esquecidas). A respeito da desídia, invoco a lição de Vólia Bomfim Cassar, para quem "A palavra desídia significa disposição para evitar qualquer esforço físico ou mental, (...) indolência, ociosidade, preguiça, de zelo, desleixo, incúria, negligência, falta de cuidado, desmazelo, falta de atenção, desinteresse, indiferença." (In Direito do Trabalho, 5ª edição, Niterói: Impetus, 2011, p. 1132). Pondera, ainda, a ínclita doutrinadora, na mesma obra, p. 1133: "A pessoa humana, por sua natureza imperfeita, erra, peca, falha e comete enganos. É absurdo pretender que um empregado não se engane nunca, não cometa falhas ou erros. É de se esperar que qualquer pessoa, vez por outra, cometa excessos, atos imprudentes, pecados, erros. Para que um empregado seja considerado desidioso, deverá sair deste perfil normal do homem médio, ir além da medida comum, do bom senso, da responsabilidade." Para Mauricio Godinho Delgado, desídia no desempenho funcional “trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais” (in Curso de Direito do Trabalho, ed. 19ª, 2020, pág. 1462). Passo, portanto, à análise. No presente caso, assevera a parte autora que, no dia 12/05/2024, ao transportar uma peça para auxiliar o reparo de um ônibus que quebrou na rodovia, sofreu acidente de trabalho, resultando em fratura de fêmur e sequelas físicas após cirurgia e fisioterapia. Por sua vez, a parte reclamada aduz que a parte demandante, em razão do excesso de velocidade e por praticar direção perigosa, realizou uma manobra de ultrapassagem sem a devida atenção, colidindo com uma carreta e com outros dois automóveis, razão pela qual, em 24/04/2025, após a alta previdenciária e averiguação do ocorrido, aplicou uma justa causa à parte obreira. Quanto à matéria, em assentada instrutória, a primeira testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Jadario Santos Ferreira da Silva, declarou que trabalhou na parte ré de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, na função de motorista, bem como afirmou que a parte autora sofreu acidente, e quando isso acontece, normalmente, a empresa ré demite o motorista por justa causa, independente de culpa no acidente, assegurando que não houve apuração de culpa da parte autora quando do acidente, revelando que não estava presente quando da demissão da parte autora. Assim, passo à análise da prova documental produzida nos autos. No caso em apreço, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documento público dotado de presunção relativa de veracidade, constatou que a parte autora, após adentrar a pista de sentido contrário, em uma reta, colidiu frontalmente com um caminhão que trafegava no sentido oposto. Na sequência, a parte autora colidiu frontalmente com um segundo veículo que trafegava em sentido oposto, e, posteriormente, com o automóvel que seguia atrás dela na mesma via (ID d7654ef). Referido laudo revelou ainda que a velocidade máxima permitida no local é de 80 km/h, assim como, no momento do sinistro, a condição meteorológica era de céu claro e a condição da pista era seca, destacando que a parte autora realizava manobra de ultrapassagem. Analisando as fotografias do automóvel conduzido pela parte autora (FIAT/PALIO FIRE/Placa PWA6995), após a ocorrência do acidente, observo que o velocímetro travou em 160 km/h, por ocasião da batida (ID a35bc33). Além disso, a parte reclamada trouxe aos autos comprovantes de advertência e suspensão aplicadas à parte obreira, por infrações de trânsito e avarias de veículos, resumidas ao seguinte (ID 35c1b68): - advertência aplicada em 21/04/2021 por arranhão/amassado em veículo da empresa; - advertência aplicada em 04/11/2021 por danos no para-choque dianteiro do veículo, em razão de colisão com carrinho de movimentação de cargas em rodovia; - advertência aplicada em 02/05/2022 por extravio de documento do veículo; - suspensão de 1 dia aplicada em 06/06/2022 por arranhão/amassado no para-choque do veículo; - advertência aplicada em 09/05/2023 por desrespeito às normas internas ao deixar veículo ligado desnecessariamente no período de procedimentos; - suspensão de 1 dia aplicada em 09/12/2023 por excesso de velocidade ao conduzir veículo a 95 km/h em via com limite de 90 km/h. Registro que os documentos carreados pela parte reclamada não foram infirmados pela parte reclamante e não foram desconstituídos por nenhum outro meio de prova (art. 818, I, da CLT). Assim, extraio da prova produzida nos autos a pregressa conduta irregular da parte autora, demonstrando que as faltas praticadas por ela, quais sejam, condutas negligentes relacionadas à direção de veículos e direção com excesso de velocidade, não se amoldam ao padrão médio de empregado. Nota-se que, mesmo após a aplicação das diversas medidas disciplinares pela parte reclamada, inclusive com suspensão em dezembro de 2023 por excesso de velocidade, a parte autora manteve sua conduta desidiosa, vindo a ocasionar grave acidente em 12/05/2024, no qual, em virtude de excesso de velocidade, ocorreu colisão frontal com demais veículos, o que faz presumir que o excesso de velocidade era prática rotineira sua. De fato, não obstante a penalidade anterior, a parte autora voltou a incorrer em condução perigosa, ao trafegar a 160 km/h em rodovia com limite de 80 km/h, conforme laudo produzido pela PRF, que aponta velocidade superior ao limite permitido para direção no local do sinistro. Pondero que, ainda que acidentes de trânsito constituam risco específico do negócio ao qual a empresa ré pratica, a parte autora descumpriu normas de trânsito, ocasionando acidente de trânsito, não se caracterizando como razoável tal conduta a um motorista rodoviário. No caso em exame, o histórico disciplinar da parte reclamante, somado à gravidade do acidente ocorrido, revela padrão de comportamento incompatível com a função de motorista profissional, que exige observância rigorosa das normas de trânsito e das regras de direção defensiva. Além disso, a direção desidiosa causa riscos não só ao patrimônio material da parte ré, mas também à segurança de passageiros, pedestres, ao próprio condutor e demais motoristas que transitam pelas vias públicas, o que se verificou no presente caso, considerando a existência de vítimas do acidente. Saliento que há prova contundente de que o local do acidente se encontrava devidamente sinalizado com a indicação do limite de velocidade e com a sinalização de faixa contínua dupla amarela, a qual proíbe a ultrapassagem pela contramão naquele local, conforme art. 203, V, do CTB, estando a rodovia bem conservada e em boas condições de direção, conforme observo no croqui da cena do acidente (ID d7654ef). Ademais, verifico que a empresa ré observou a gradação de penalidades, tendo aplicado as penas de advertência e suspensão primeiramente, até que um novo evento culminou na aplicação da penalidade máxima, atitude da parte autora que maculou a boa-fé que deve existir na relação patrão-empregado. O empregador não é obrigado a suportar condutas reprováveis de seus empregados, que contrariem as normas internas da instituição ou as normas de trânsito, mormente que do ato praticado houve lesão à integridade física da parte autora e de terceiros, bem como prejuízos e transtornos à empregadora. A conduta faltosa da parte obreira, com a prática reiterada de condução com excesso de velocidade, em descumprimento às normas do Código de Trânsito Brasileiro, restou comprovada, não prosperando a argumentação da parte demandante ao aduzir que não houve motivo para a dispensa por justa causa. Da mesma forma, não há falar em perdão tácito, porque tão logo a parte autora teve alta previdenciária, a parte reclamada diligenciou nos trâmites para a averiguação da conduta da parte demandante, culminando com a sua dispensa por justo motivo, sendo absolutamente razoável o prazo despendido em tal mister, alcançando o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Por todo o exposto, considerando a prova dos autos, julgo pertinente a justa causa aplicada, sendo improcedente o pedido de reversão da dispensa motivada para imotivada, e de pagamento dos direitos daí decorrentes (aviso-prévio indenizado e repercussões, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, expedição de guias para liberação do FGTS, fornecimento de guias CD/SD e retificação da data de saída na CTPS). Improcede, ainda, o pedido de restabelecimento do plano de saúde, visto que não configurada nenhuma das hipóteses previstas na Súmula 440 do TST, ante a alta previdenciária, tampouco a parte reclamante requereu a manutenção do plano de saúde nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.656/1998. Registro que as parcelas rescisórias devidas se encontram discriminadas no TRCT de ID b0346ed, sendo devidamente quitadas conforme comprovante de ID b0346ed, bem como a comprovação do recolhimento do FGTS de todo período contratual no ID 56436e3, razão pela qual improcede o pedido de regularização do FGTS do contrato de trabalho. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a parte reclamante o pagamento de diferenças salariais com reflexos ao fundamento de que, embora tenha sido admitida para exercer a função de motorista rodoviário, também realizava serviços de agente de bordo e despachante. A parte ré contesta a pretensão, alegando que as atividades exercidas eram compatíveis com a condição da parte autora e com as funções para as quais fora contratada. Pois bem, para que haja acúmulo de funções, há a necessidade de que sejam exercidas com habitualidade e, ainda, que as funções sejam distintas o suficiente a ensejar o acúmulo, mormente quando incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou que exista pessoal apropriado para realizar as tarefas acumuladas. Malgrado não exista uma norma específica acerca da matéria, a jurisprudência acolhe a possibilidade do acúmulo, considerando os princípios da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 da CLT) e da comutatividade ínsita ao contrato de trabalho. Nesse sentido: "DO RECURSO DO RECLAMADO. Do acúmulo de função. Para reconhecimento do acúmulo de função, deve a parte provar o exercício habitual e cumulativo de ambas funções alegadas. O obreiro foi contratado como vendedor. A estrutura da reclamada, de comércio varejista de porte, por certo exige funções de natureza permanente de carregador e descarregador de caminhões, distintas das atribuições precípuas de um vendedor. Comprovado nos autos que o reclamante se ativava de forma habitual em funções absolutamente distintas das suas, faz jus às diferenças salariais. Mantenho. Indenização adicional - Lei n. 7.238/84. Razão não assiste ao recorrente. A dispensa sem justa causa ocorreu no trintídio que antecede a data base da categoria. Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT 2ª Região, 10ª Turma, Processo RO 559200607402009 SP 00559-2006-074-02-00-9, acórdão nº 20090302871, Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO, Julgamento: 28/04/2009, Publicação: 12/05/2009). Ademais, o acúmulo de funções só se caracteriza quando se verifica um desequilíbrio entre as funções habitualmente exercidas e a exigência de outras alheias ao objeto da prestação laborativa em vigor que determinam prejuízo à remuneração, na medida em que o empregado desenvolve duas ou mais funções sem o pagamento respectivo. Quanto à matéria, a segunda testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Jorge Wagner Cerqueira, cujo depoimento foi colhido como prova emprestada, afirmou que “trabalhou para a ré de out/2019 a mar/2022, como motorista rodoviário; que trabalhava em linhas variadas, com maior frequência BH /SP; (...) que na viagem o depoente tinha 2 intervalos, sendo nas intermunicipais um de 15min e outro 30min, e na interestadual um de 15min para lanche e outro de 40 para refeição, mas só usufruía metade deste tempo em razão da necessidade de vender passagem e retirar mercadoria;”. A terceira testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Welton Almeida dos Santos, cujo depoimento foi colhido igualmente como prova emprestada, relatou que “trabalhou para a ré de nov/2019 a out/2021, como motorista rodoviário; que trabalhava em linhas variadas; (...) que era o despachante quem fazia venda de passagem nas paradas mas em algumas linhas, à noite, não tinha despachante, de modo que o motorista fazia a venda;”. Já a primeira testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Clemilson da Rocha Afonso, cujo depoimento foi da mesma forma colhido como prova emprestada, revelou que “trabalha como motorista para a reclamada desde 2006; que já trabalhou e trabalha na linha Porto Seguro/BA x Teófilo Otoni/MG, além de outras, como Eunápolis x Feira de Santana, Eunápolis x Vitória/ES e Eunápolis x Valença; (...)que o motorista não faz embarque e desembarque de passageiros no tempo de lanche, almoço ou janta, porque nos locais existem despachantes;”. Por sua vez, a segunda testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Ilson Gonçalves de Oliveira, cujo depoimento outrossim foi colhido como prova emprestada, esclareceu que “trabalha para a ré desde 1992, atualmente como assistente administrativo, nunca tendo atuado como motorista rodoviário; que o motorista não tem necessidade de apresentar o mapa de viagem para o despachante já que o documento fica no painel do veículo e o despachante pode ir lá pegá-lo, sendo que após o intervalo, nos carros sem trocador, pode ocorrer do motorista fazer venda de passagem; que em algumas linhas, à noite, não tinha despachante, de modo que o motorista fazia a venda”. Por fim, a terceira testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Adivaldo Rodrigues de Amaral, cujo depoimento foi colhido do mesmo modo como prova emprestada, relatou que “trabalha para a reclamada desde 15/10/1990, atualmente como chefe administrativo de tráfego desde dezembro 2004 e antes disso atuava como motorista; (...)que nos PAs tem despachante e em algumas paradas pode não ter;”. Registro que a primeira testemunha ouvida a rogo da parte autora nada esclareceu para o deslinde da questão. No caso dos autos, as atividades laborativas mencionadas pela parte autora (embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de bagagens, venda de passagens) eram pertinentes às atribuições para o cargo motorista de ônibus rodoviário, não havendo falar em trabalho incompatível com sua condição pessoal ou atividade que fugisse ao escopo de seu encargo funcional. Ademais, no Tema 128 em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) (TST RR-0100221-76.2021.5.01.0074), foi firmada a seguinte tese vinculante, aplicável analogicamente ao motorista interestadual: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Firmado tal ponto, entendo que as tarefas relatadas na peça inicial são inerentes ao vínculo empregatício, já que são próprias da função de motorista rodoviário, são compatíveis com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como foram realizadas desde o início da atribuição do cargo e dentro da mesma jornada, sendo certo que a parte autora sempre foi devidamente remunerada pelo serviço prestado. Isso posto, improcedem os acréscimos pleiteados a título de acúmulo de função, seguindo a mesma sorte os reflexos pretendidos, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA JORNADA DE TRABALHO Afirma a parte reclamante que laborava de segunda a segunda-feira, em turnos ininterruptos de revezamento, por 12 horas ao dia, usufruindo de 10 minutos de intervalo intrajornada, com 2 folgas a cada 30 dias trabalhados, laborando ainda em todos os feriados que estivesse escalada. Aduz, ainda, que, nas ocasiões em que iniciava ao labor na garagem, chegava com antecedência de 30 minutos, assim como, por 12 vezes ao mês, aguardava a chegada e limpeza dos veículos, quando estava em trânsito, por 3h30min, e que referidos períodos não eram considerados para cômputo da jornada de trabalho. Postula, portanto, a declaração de nulidade da cláusula que reconhece o regime ao turno ininterrupto de revezamento, bem como a declaração de invalidade do acordo de compensação de horas firmado devido à habitualidade da sobrejornada, horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada, dias de descanso e feriados, adicional noturno, com reflexos, assim como o tempo à disposição que não era pago. A parte reclamada contestou a pretensão, negando haver qualquer hora extraordinária não quitada ou compensada. Considerando que a parte ré junta aos autos os controles de frequência, incumbe à parte autora comprovar a inidoneidade dos referidos documentos (art. 818, I, da CLT). Quanto à matéria, a segunda testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Jorge Wagner Cerqueira, cujo depoimento foi colhido como prova emprestada, afirmou que “uma média de 12 viagens/mês eram iniciadas no PA e as restantes na garagem; que no PA o depoente chegava no horário previsto na escala, mas quase sempre havia atraso do veículo de 1h a 3h, sendo que ainda se aguardava mais 30 a 40 min para limpeza antes de poder dar abertura na FCTM; que na garagem, o depoente chegava no local cerca de 30min antes do horário de abertura do ponto na FCTM, independentemente da localidade; que os minutos antecedentes eram necessários na garagem para localizar veículo, levá-lo para bomba de abastecimento e fazer check list; que todo dia trabalhado era registrado na FCTM; que não havia turno fixo para início da jornada; que os veículos da ré são monitorados via satélite; que o motorista podia ligar para saber se o veículo estava atrasado mas a informação não era confiável; que o depoente não tinha aplicativo para saber localização do veículo mas não era obrigatório ter, mas já viu colega com aplicativo.” A terceira testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Welton Almeida dos Santos, cujo depoimento foi colhido igualmente como prova emprestada, relatou que “uma média de 20 a 25 viagens/mês eram iniciadas pelo recte no PA, sendo que dificilmente ele iniciava viagens na garagem; que no PA, o ponto era aberto quando o carro chegava no local; que o motorista chegava no PA no horário previsto para o ônibus chegar, mas havia atraso de 2h a 3h; que o ponto era aberto quando o veículo chegava, sendo que o veículo depois ia para limpeza, o que gastava 30 min; que quando iniciava na garagem, o depoente chegava no local cerca de 30 min antes do horário de abertura do ponto na FCTM, independentemente da localidade; que os minutos antecedentes eram necessários na garagem para pegar nota fiscal, localizar veículo, levá-lo para bomba de abastescimento e fazer check list; (...)que todo dia trabalhado era registrado na FCTM; (..)que os veículos da ré são monitorados via satélite através do SEVA; que o motorista não tinha acesso a esse sistema; que o motorista podia ligar para saber se o veículo estava atrasado mas era difícil que atendessem o telefone; que o depoente não tem conhecimento de aplicativo para saber localização do veículo;”. Já a primeira testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Clemilson da Rocha Afonso, cujo depoimento foi da mesma forma colhido como prova emprestada, revelou que “os horários de viagens são corretamente registrados nas FCTM's; quem finaliza e encerra a FCTM é o auxiliar de tráfego; que os motoristas tem oportunidade conferir os horários apontados pelo auxiliar de tráfego para início e fim de trabalho; que os horários apontados nas FCTM's correspondem àqueles efetivamente trabalhados; (...)que a FCTM é aberta com 45 minutos de antecedência do horário de rodoviária, quando o motorista vai iniciar a viagem na garagem; que a FCTM é iniciada com 10 minutos de do horário de início da viagem quando o motorista pega o carro em trânsito, no ponto de apoio ou na rodoviária; que o encerramento da FCTM é registrado 10 minutos depois que o veículo chega na garagem; que o tempo entre uma viagem e outra em Teófilo Otoni é de mais de 24 horas; que, no mínimo, o intervalo entre uma viagem e outra é de 11 horas;”. Por sua vez, a segunda testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Ilson Gonçalves de Oliveira, cujo depoimento outrossim foi colhido como prova emprestada, esclareceu que “o depoente trabalha internamente em BH, fazendo viagens esporádicas; que o recte trabalhava em linhas variadas; que o recte iniciava viagens ora no PA (código 2 da FCTM no início, posteriomente seguido de código 1 que era na efetiva direção) e ora na garagem (código 2, seguido de código 1 e depois de outro código 2); que no PA, o ponto era aberto quando o carro chegava no local; que o motorista chegava no PA no horário previsto para o ônibus chegar; que normalmente os horários eram observados, os atrasos não eram normais, mas podia ocorrer imprevistos, como engarrafamentos e furar pneu, não podendo precisar o tempo do imprevisto; que o motorista ficava alojado e só era chamado quando o veículo já estava ponto, inclusive limpo, para assumir; que quando iniciava na garagem, o motorista chega no horário da escala sendo que no caso de BH, a antecedência é de 1h em relação ao horário de saída da rodoviária; que na garagem o motorista pega documentação, faz bafômetro e realiza checklist do veículo, gastando para tanto um tempo total de 10 a 15 minutos; (...) que não há necessidade do motorista fazer nova conferência do veículo; que todo dia trabalhado é registrado na FCTM; (...) que os veículos da ré são monitorados via satélite, sendo que o motorista tem acesso desde que baixe o aplicativo no telefone celular; que o motorista pode ligar para saber se o veículo estava atrasado; que a depender da escala passada, o recte poderia iniciar as atividades qualquer hora do dia ou da noite; que no interior, a FCTM é aberta com 30 minutos de antecedência em relação ao horário de saída da rodoviária e em SP era de 1h15; que o tempo gasto no interior do alojamento para a rodoviária é de 10 min e de 40 min em SP; que tendo internet o aplicativo funciona normalmente." Por fim, a terceira testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Adivaldo Rodrigues de Amaral, cujo depoimento foi colhido do mesmo modo como prova emprestada, relatou que “o motorista não tem horário fixo, mas o autor teve por um período em que trabalhou com transporte de empregados; que o motorista marca a jornada no documento chamado FCTN; que a antecedência concedida ao motorista quando chega na garagem é suficiente para realizar os procedimentos; que no transporte de funcionários o motorista marca com 30 minutos de antecedência de saída da garagem e a chegada é marcada na presença do motorista e dos auxiliares de tráfego; que quando o motorista pega o ônibus na garagem a antecedência é de 01 hora; que o checklist dura cerca de 5 minutos; que os carros que vão sair para viagens já ficam separados e revisados; que quando o motorista pega o carro no PA não existe antecedência, podendo chegar no horário de previsão; que existe monitoramento via satélite que pode ser conectado por APP, TacWeb que permite o acompanhamento em tempo real do veículo; que os motoristas podem ligar na garagem para ter a previsão; (...) que na chegada após o motorista entrega a documentação e fazer o bafômetro ele recebe a nova escala e fecha FCTN, estando liberado”. A prova oral produzida, nesses moldes, mostrou-se dividida. Colhidos os depoimentos das testemunhas em audiência, não houve consenso entre os depoentes acerca da existência de tempo não registrado não anotados na FCTM, nos moldes narrados na exordial, na medida em que as testemunhas ouvidas a rogo da parte autora asseveraram a existência de tempo à disposição anterior à jornada, chegando na garagem com 30 minutos de antecedência sem anotação no cartão de ponto, assim como narraram que aguardavam a chegada dos veículos, quando em trânsito, por 1 a 3 horas, consoante a segunda testemunha ouvida a rogo da parte autora, e por 2 a 3 horas, conforme a terceira testemunha ouvida a rogo da parte autora, ambas aguardando de 30/40 minutos a limpeza do veículo, ao passo que todas as testemunhas ouvidas a rogo da parte ré aduziram que toda jornada laborada era registrada no controle de jornada, assim como destacaram que não há necessidade de tempo de antecedência quando o veículo está em trânsito, uma vez que são rastreados e a empresa ré sabe a localização destes em tempo real, através de sistema via satélite e aplicativo. Desse modo, considerando que cabia à parte autora comprovar a existência de tempo à disposição, anteriores à jornada de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), e que a divisão probatória desfavorece a quem detém o encargo, reputo que não restou comprovada a alegada sobrejornada. Portanto, não se desvencilhando a contento de seu ônus probatório quanto à alegação de labor não registrado nas FCTMs, não há falar em pagamento de 30 minutos diários de antecedência ou 42 horas extras mensais pelo tempo de espera em trânsito, razão pela qual improcede a pretensão, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, configuram-se aqueles em que o empregado reveza a escala de trabalho periodicamente em horários distintos que não possibilitem uma rotina estável para o adequado funcionamento do metabolismo humano e do ciclo cicardiano. E justamente por constituir uma condição que possa comprometer a higidez da saúde física e mental do empregado o legislador constitucional limitou a jornada de trabalho nesses regimes em 6h diárias (art. 7º, XIV, da CRFB). Ressalto que o revezamento entre os turnos não precisa fechar o ciclo de 24 horas, tampouco exige que a atividade empresarial seja ininterrupta, já que a mera jornada em dois turnos distintos e revezados que abranjam tanto o período noturno quanto o diurno já configura o turno ininterrupto de revezamento, pois compromete a saúde do trabalhador, conforme OJ 360 da SBDI-I/TST, verbis: Turnos ininterruptos de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, pois submetido à alternância de horários prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, a Corte Máxima Trabalhista possibilita que por instrumento coletivo os turnos ininterruptos sejam superiores a 6h, mas não necessariamente limitados a 8h, senão vejamos: SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS. Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Regime 4x4. Validade. Súmula nº 423 do TST. Não incidência. É válida cláusula da norma coletiva que fixa em dez horas a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, em que o empregado trabalha dez horas diárias, com intervalo intrajornada de duas horas, alternando-se dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, seguidos de quatro dias consecutivos de folga. Tal regime (4x4) não viola o art. 7º, XIV, da CF, pois o limite de seis horas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento estabelecido pelo legislador constitucional somente se aplica se não houver negociação coletiva dispondo especificamente sobre o assunto. De outra sorte, não há falar em incidência da Súmula nº 423 do TST ao caso concreto, visto que a modalidade de trabalho adotada na espécie difere do turno ininterrupto típico, na medida em que garante duas horas de intervalo intrajornada. Ademais, a súmula em questão não impõe à norma coletiva o limite máximo de oito horas para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas estabelece que, nessa situação, a 7ª e a 8ª horas não serão pagas como extras. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente o pedido de nulidade da cláusula que fixou o regime 4x4. Vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-AIRO-277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019. Entrementes, extraio dos ACTs colacionados aos autos que a jornada semanal de trabalho dos motoristas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (conforme cláusula 3.1 do ACT 2024 – ID 738cef2). Nesse sentido, a cláusula 3.15 do ACT 2024 prevê que a jornada de trabalho dos motoristas, e de outras funções afins, “mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento” (ID 738cef2). Como se verifica, a situação é regulada por norma coletiva específica que elide o pleito de reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento, sendo o instrumento normativo válido em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, mesmo porque a parte autora não comprova a condição de trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. Posto isso, improcede a pretensão de consideração das horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, seguindo os acessórios a mesma sorte pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). Passo à análise do pedido sucessivo de diferenças de hora extra acima da 8ª diária ou 44ª semanal e demais pretensões relativas à jornada de trabalho. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos (ID 167d904), verifico registros variáveis de entrada, intervalos e saída, e, considerando que a parte reclamante não produziu nenhuma prova acerca da invalidade dos registros, entendo idôneas as anotações de ponto. Neste contexto, prevalece a regularidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada, intervalos e saída registrados, limitando-se, portanto, a questão relativa à extrapolação da jornada à análise da prova de eventuais diferenças. Nesse sentido, verifico que a parte reclamante demonstrou, na impugnação à defesa, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras registradas, inclusive diferenças de adicional noturno, diferenças quanto aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como dias de descanso e feriados trabalhados que não foram pagos ou compensados, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do seu direito e do qual se desvencilhou de forma satisfatória. Destarte, verifico que a parte autora apurou as diferenças de horas extras não quitadas, conforme jornada convencional, observando as convenções coletivas carreadas aos autos e aplicáveis ao contrato de trabalho da parte reclamante, razão pela qual entendo existentes diferenças de horas extras registradas. Registro que não há falar em descaracterização do sistema de compensação de horas, por se tratar de prática autorizada pelas normas coletivas aplicáveis, como se vê, por exemplo, na cláusula 3.1 (ACT 2024 juntado no ID 738cef2): " A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentos e quarenta) horas”. Cabe salientar, ademais, que a parte autora assinou acordo de prorrogação e compensação de horas de trabalho (conforme acordo específico de ID ba60d74). Em razão do exposto, procede o pedido de diferenças de horas extras que superarem a 8ª diária e 44ª semanal, na forma do art. 7º, XIII, da CRFB e art. 58 da CLT e desde que não compensadas de acordo com a norma coletiva. No que concerne ao intervalo intrajornada, insta salientar que o art. 71, § 5º, da CLT, alterado pela Lei n. 13.103/2015, prevê a possibilidade de redução e/ou fracionamento da fruição do intervalo por meio de norma coletiva para os motoristas, alterando a disposição anterior dada pela Lei n. 12.619/2012, que previa tão somente o fracionamento da pausa intervalar, estando aquela norma vigente ao tempo da contratação da parte reclamante. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, na medida em que a Constituição da República sequer faz menção específica ao intervalo intrajornada. Assim sendo, o instrumento normativo da categoria prevê, para a função de motorista, o limite de 44 horas semanais de labor, perfazendo um total de 220 horas mensais, com intervalo, reduzido e/ou fracionado, nos termos do § 5° do art. 71 da CLT, modificado pela Lei n. 13.103/2015 (cf. ACT 2024 - ID 738cef2). Quanto à matéria, a segunda testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Jorge Wagner Cerqueira, cujo depoimento foi colhido como prova emprestada, afirmou que “na viagem o depoente tinha 2 intervalos, sendo nas intermunicipais um de 15min e outro 30min, e na interestadual um de 15min para lanche e outro de 40 para refeição, (...)que era raro conseguir fazer os 2 intervalos previstos de forma completa;”. A terceira testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Welton Almeida dos Santos, cujo depoimento foi colhido igualmente como prova emprestada, relatou que “na viagem o depoente tinha 2 intervalos, sendo nas intermunicipais um de 15min e outro 30min, e na interestadual um de 15min para lanche e outro de 40 para refeição, mas só usufruía metade deste tempo do intervalo em razão da necessidade de apresentar o mapa de viagem para o despachante e conferir o veículo novamente; que não acontecia de conseguir fazer os 2 intervalos previstos de forma completa;”. Já a primeira testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Clemilson da Rocha Afonso, cujo depoimento foi da mesma forma colhido como prova emprestada, revelou que “na viagem para Teófilo Otoni existem paradas para lanche em Teixeira de Freitas e para almoço ou janta em Nanuque; que além dessas paradas existem outras como: Eunápolis, Itabela, Itamaraju, e Posto da Mata; que nessas viagens o motorista também tem oportunidade de tomar um café; (...)que o tempo de lanche é de 20 minutos e o tempo de almoço é de 40 minutos; (...)que acontece de chegar em horários que não tenham despachantes trabalhando; que nessa hipótese o motorista cumpre os horários dos intervalos e depois de cumprir esses horários é que faz embarque e desembarque de passageiros;”. Por sua vez, a segunda testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Ilson Gonçalves de Oliveira, cujo depoimento outrossim foi colhido como prova emprestada, esclareceu que “o motorista tem intervalos na viagem, sendo nas intermunicipais um de 15min para lanche e outro de 30min para refeição, e na interestadual um de 20min para lanche e outro de 40 para refeição, usufruindo do tempo completo do intervalo;”. Por fim, a terceira testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Adivaldo Rodrigues de Amaral, cujo depoimento foi colhido do mesmo modo como prova emprestada, relatou que “nas linhas rodoviárias interestaduais o motorista em 20 minutos para lanche 40 para região e nas intermunicipais 30 minutos para refeição e 20 minutos para lanche”. Registro que a primeira testemunha ouvida a rogo da parte autora nada esclareceu para o deslinde da questão. Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de afastar a idoneidade dos registros de ponto (art. 818, I, da CLT), como visto alhures, e considerando que as testemunhas não trabalharam diretamente com a parte obreira e não presenciavam suas rotinas de trabalho, deve a análise da prova se limitar aos controles de jornada, caso a parte autora tenha apresentado diferenças a seu favor, ainda que por amostragem, na réplica. Diante desse quadro, verifico que a parte autora apontou, com base nos registros de ponto já considerados válidos, que não gozou intervalo todos os dias e em alguns dias gozou apenas parte do intervalo, razão pela qual constato que o intervalo intrajornada não era cumprido corretamente, mesmo considerando a redução e o fracionamento permitidos em lei e convenção coletiva. Assim, resta comprovado o fato de que a parte autora não usufruía da pausa mínima de 1 hora, prevista no art. 71 da CLT, quando cumpria jornada superior a 6 horas diárias, restando devido o intervalo sonegado como jornada suplementar, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, nessas oportunidades. Os intervalos constituem-se em direito atado a normas de medicina e segurança do trabalho, precipuamente visando à recuperação biológica e mental do indivíduo. A possibilidade de os empregados usufruírem de intervalos menores durante o transcorrer da jornada de trabalho não atende à finalidade da normatização respectiva que visa precipuamente à recuperação biológica e mental do indivíduo. A inobservância do intervalo mínimo configura violação frontal a uma das garantias básicas do empregado que, privado da pausa destinada à recuperação física e mental, submete-se ao trabalho em condições mais desgastantes, prejuízo que só se compõe com o pagamento correspondente ao intervalo como se hora extraordinária fosse. Todavia, com base na nova redação do art. 71 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido como jornada extraordinária. Ante o exposto, a parte reclamada deverá pagar o período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, por dia de trabalho além da jornada diária de 06 horas, nos dias em que a parte autora não usufruiu do regular intervalo, conforme os cartões de ponto anexados aos autos, em função da concessão parcial da pausa nessas oportunidades, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. No que tange ao intervalo interjornada, constato que em algumas ocasiões a parte reclamante não usufruiu, integralmente, o descanso assegurado pelo art. 66 da CLT, conforme apontado na réplica, sendo certo que as horas trabalhadas dentro do período de onze horas de intervalo interjornada devem ser, efetivamente, remuneradas como extras, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Ressalto que tal raciocínio não se aplica à pausa de 35 horas, já que o descumprimento do intervalo interjornada possui efeito distinto do descumprimento do descanso semanal remunerado, como entende o Pleno do c. TST, senão vejamos: “Intervalo interjornada de 35 horas. Descumprimento. Horas extraordinárias. Pagamento indevido. A supressão do intervalo interjonada de 35 horas – correspondente à soma do intervalo interjornadas de 11 horas com as 24 horas do repouso semanal remunerado – não enseja o pagamento de horas extraordinárias. Isso, porque, embora sejam destinados ao descanso do trabalhador, as pausas previstas nos artigos 66 e 67 da CLT geram efeitos diversos no caso de descumprimento. Com efeito, o desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas impõe o pagamento do tempo suprimido como horas extras (OJ nº 355 da SDI-I); já a eventual inobservância do período de repouso semanal de 24 horas, sem a devida compensação, implica o pagamento das horas laboradas em dobro (art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do TST). Assim, o raciocínio aplicado para as hipóteses de descumprimento do art. 66 da CLT não pode ser estendido ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, pois esse dispositivo possui seu próprio preceito secundário, de modo que não subsiste lacuna a ser suprida pela interpretação analógica. Com esses fundamentos, o Tribunal Pleno, por maioria, conheceu o recurso de embargos e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Alberto Bastos Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio José Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão e as Ministras Kátia Magalhães Arruda Delaíde Alves Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib. TST- EEDRR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, rel. Min, Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/02/2025). Registro que a aplicação da Súmula 110 do c. TST se limita aos regimes de revezamento, o que não é o caso dos autos. Ressalto que a parcela envolve matéria de ordem pública, irrenunciável, sendo devidas as horas extras em face do desrespeito da pausa interjornada de onze horas. Em decorrência da ausência de pausa de onze horas são devidas horas extras, considerando-se apenas o tempo não usufruído, não havendo falar em pagamento da integralidade do intervalo. Ante o exposto, a empregadora deverá pagar o período suprimido do intervalo interjornada, com adicional de 50%, quando não respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Quanto ao adicional noturno, registro que o artigo 73 da CLT é norma genérica, de aplicação irrestrita e incondicional decorrente da penosidade do trabalho noturno e foi instituído com o objetivo de proteção ao empregado. Por conseguinte, verifico que, em impugnação, a parte autora demonstrou que a parte ré não pagava a quantidade correta de horas noturnas realizadas durante o mês, a revelia do art. 73, § 5º, da CLT, sendo, portanto, devidas diferenças. Registro que a cláusula 7ª das normas coletivas jungidas estabelece hora noturna limitada ao interregno de 22h às 5h (cf. cláusula 7.2 do ACT 2024 - ID 738cef2), azo pelo qual não falar em horas extras pela prorrogação após 5h. No cálculo das horas extras e adicional noturno decorrentes do labor em sobrejornada e pelos intervalos intrajornada e interjornada, deve-se observar divisor 220, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), incidência do adicional noturno somente na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico para as horas extras e de 20% para o adicional noturno ou convencional mais benéfico, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST) e dias efetivamente laborados conforme registros de frequência coligidos aos autos, observando a hora ficta noturna (art. 73 da CLT). As horas extraordinárias, inclusive noturnas, integram o salário para todos os fins e, desta forma, geram reflexos no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015) em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST, bem como tese vinculante firmada no Tema 256 de IRR do c. TST - RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015), 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), e FGTS, observando, ainda, que os acréscimos em salário trezeno suscitam diferenças de FGTS. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, §6º, da Lei n. 8036/90. Procedem reflexos dos DSRs majorados em outras parcelas quanto às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 (Tema Repetitivo n. 9 – IRR - 10169-57.2013.5.05.0024), restando improcedente no período anterior, nos termos da OJ 394 da SBDI-I/TST. Improcedem os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgado. Improcedem reflexos no adicional noturno, pois tal verba integra a base de cálculo das horas extras, e não o contrário (OJ 97 SBDI-I/TST e Tema 288/TST). Diante da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT, aplicável ao contrato de trabalho da parte autora, improcedem reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada. Além disso, a parte reclamante pretende o pagamento dos dias de descanso e dos feriados laborados. O repouso semanal remunerado foi estabelecido por dispositivo constitucional, conforme o inciso XV do artigo 7º da CRFB, bem como se encontra disposto no art. 67 da CLT. Tais disposições impõem que a jornada semanal de trabalho abranja, no máximo, 6 dias corridos, devendo haver, dentro da semana o repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, o que não pode ser extrapolado, sob pena de se causar prejuízos à saúde do trabalhador. A sua concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o dispositivo constitucional citado, justamente pelo longo tempo sem descanso do trabalhador, em flagrante prejuízo à sua saúde física e mental. A respeito da necessidade de descanso após o trabalho por 6 dias seguidos, o c. TST cristalizou na OJ 410/SBDI-I/TST o seguinte teor: “OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.” A previsão contida na referida orientação jurisprudencial não inova o ordenamento jurídico, na medida em que a própria Lei n. 605/49 prevê descanso após 6 dias de trabalho, no máximo. No mesmo sentido, o Tema 265 fixado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) (TST RR - 0021028-71.2022.5.04.0404): “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)” Ora, se a Lei n. 605/49 e o art. 7º, XV, da CRFB preveem que o descanso é SEMANAL e a semana, por sua vez, integraliza apenas 7 dias, é óbvio que o repouso semanal deve ocorrer dentro dos 7 dias, o que inviabiliza o trabalho por 7 dias seguidos. Em verdade, o descanso no 7º dia é norma arraigada no costume e na tradição popular, a exemplo do que consta no livro do Gênesis, que compõe as Sagradas Escrituras, em que o “Criador” descansou no 7º dia, justamente para se recuperar do desgaste hercúleo do trabalho por 6 dias seguidos. Registro que o descanso semanal remunerado, que inclui o feriado, também integra as normas de medicina do trabalho, na medida em que o próprio art. 9º da Lei n. 605/49 determina o pagamento dobrado em caso de prestação de serviços nessas oportunidades, o que evidencia opção normativa pela proteção da higidez física e mental do trabalhador que labora nesses dias sem folga compensatória. Ora, se o objetivo é a recuperação do desgaste físico e psíquico pela reiterada prestação de serviço por 6 dias, isso quer significar que se trata de direito atado a normas de medicina e segurança do trabalho, que não admite flexibilização da previsão legal, nem mesmo por norma coletiva. No caso em apreço, a parte autora apontou especificamente, na impugnação à defesa, labor nos dias destinados ao repouso