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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0185500-71.2008.5.02.0231

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0185500-71.2008.5.02.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto por LUIZ MANARI, indeferindo o pedido de inclusão da suscitada no polo passivo da execução e rejeitando os requerimentos de pesquisa e bloqueio de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 0185500-71.2008.5.02.0231 RECLAMANTE: LUIZ MANARI RECLAMADO: VIGILANCIA PEDROZO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 909f6c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente LUIZ MANARI em face de AGLAE REGINA VEDOVATTO PEDROZO, esposa do sócio executado ALBINO PEDROZO. O exequente postula a inclusão da suscitada no polo passivo sob a alegação de que, diante da não localização de bens em nome do sócio executado, este estaria utilizando as contas bancárias da cônjuge para a ocultação de patrimônio. Afirma a ocorrência de confusão patrimonial fundamentada no regime de casamento (comunhão parcial de bens) e requer a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 45 dias, para a constrição de 50% dos ativos financeiros da suscitada. Determinada a suspensão da execução e a citação da suscitada, esta apresentou tempestiva manifestação. Em sua defesa, sustentou que não integra o título executivo e que o regime da comunhão parcial de bens não autoriza a presunção automática de confusão patrimonial ou de fraude. Aduziu que o exequente não produziu qualquer prova de transferência de valores do executado para as suas contas bancárias. Ressaltou que, contrariando a tese de ocultação, o sócio executado aufere benefício previdenciário (INSS) que já se encontra submetido a penhora mensal de 30% nos presentes autos. Por fim, acostou vasta documentação para comprovar despesas essenciais do núcleo familiar, incluindo o auxílio financeiro prestado ao tratamento de saúde de seu neto, Romeo Pedrozo Macedo, que é portador de grave encefalopatia e necessita de cuidados permanentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade patrimonial na execução trabalhista alcança, em regra, os bens do devedor reconhecido no título executivo (art. 789 do CPC). A execução em face de cônjuge do executado é medida excepcional, admitida apenas nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação devam responder pela dívida (art. 790, IV, do CPC). No caso em tela, é incontroverso que o executado Albino Pedrozo e a suscitada Aglaé Regina Vedovatto Pedrozo são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde setembro de 1978. Ocorre que a pretensão do exequente não recai sobre a meação de um bem indivisível adquirido na constância do casamento, mas sim sobre bloqueio genérico de 50% dos ativos financeiros eventualmente depositados em contas bancárias de titularidade exclusiva da suscitada. Para que se admita a penhora direta de ativos financeiros do cônjuge que não figura no polo passivo da demanda, é imprescindível a comprovação robusta de fraude à execução, ocultação de bens ou confusão patrimonial ilícita, não sendo suficiente a mera presunção amparada no regime de bens. O exequente fundamenta seu requerimento exclusivamente em um silogismo presuntivo: se o executado não possui bens desembaraçados, seus recursos financeiros estariam necessariamente depositados nas contas da esposa. Todavia, o exequente não cuidou de indicar uma única transação bancária, negócio jurídico simulado ou transferência de valores do sócio para a suscitada que corroborasse a tese de ardil ou ocultação patrimonial. Ademais, a alegação de que o executado esvaziou seu patrimônio é diretamente infirmada pelas próprias movimentações do processo. Conforme demonstrado nos autos, o Sr. Albino Pedrozo percebe aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS, no valor bruto de R$ 5.281,03. O próprio exequente requereu, e o Juízo deferiu, a penhora de 30% sobre referidos proventos de aposentadoria (R$ 1.584,30), com início programado para o mês de outubro de 2026. Havendo fonte de renda conhecida, identificável e já constrita judicialmente nestes autos, afasta-se a premissa de que o executado estaria necessariamente ocultando a integralidade de seus proventos nas contas do cônjuge. Paralelamente, a suscitada logrou êxito em demonstrar a licitude e o direcionamento de sua movimentação econômica, carreando aos autos demonstrativos de despesas regulares e elevadas com energia elétrica (RGE), condomínio, plano de saúde (Unimed) e cartões de crédito. Comprovou, outrossim, mediante declaração familiar e laudos médicos, que o casal de avós auxilia no custeio das terapias intensivas de neuro-reabilitação do neto Romeo Pedrozo Macedo, diagnosticado com encefalopatia epiléptica e Síndrome de West. Neste contexto, não configurada a confusão patrimonial, a fraude ou o abuso da personalidade jurídica praticado mediante a utilização das contas do cônjuge, a constrição de ativos financeiros de titularidade exclusiva de Aglaé Regina Vedovatto Pedrozo configura medida desprovida de amparo legal, sob pena de indevida responsabilização de terceiro alheio à lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto por LUIZ MANARI, indeferindo o pedido de inclusão da suscitada no polo passivo da execução e rejeitando os requerimentos de pesquisa e bloqueio de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a penhora já em andamento. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MANARI