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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001572-17.2023.5.02.0703

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001572-17.2023.5.02.0703
Inteiro teor

Ementa

ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e0583 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 15 de setembro de 2026. BRUNA PATI SOARES BURIN Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Considerando os comprovantes indicados pelas 2ª e 3ª reclamadas, verifico que os honorários periciais contábeis já foram devidamente quitados, pelo que reconsidero a parte final do despacho de id. 10c04da. Ante o pagamento do valor total devido pelas reclamadas supra, julgo extinta a presente execução em face das mesmas, nos termos do art. 924, II do CPC. Cumprido, registrem-se no sistema os valores pagos, para fins estatísticos e, após, excluam-se as mesmas do polo passivo. Após, intime-se o reclamante para oferta de novos meios de execução não diligenciados em face da 1ª reclamada, pelo valor remanescente, considerando as pesquisas já juntadas e efetuadas nos autos. Caso silente, prossiga-se com remessa ao sobrestamento, com fluência da contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001572-17.2023.5.02.0703 RECLAMANTE: MARCELO JOSE GOMES ADRIANO RECLAMADO: PLATOON FIRE SERVICOS E CONSULTORIA DE SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e0583 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 15 de setembro de 2026. BRUNA PATI SOARES BURIN Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Considerando os comprovantes indicados pelas 2ª e 3ª reclamadas, verifico que os honorários periciais contábeis já foram devidamente quitados, pelo que reconsidero a parte final do despacho de id. 10c04da. Ante o pagamento do valor total devido pelas reclamadas supra, julgo extinta a presente execução em face das mesmas, nos termos do art. 924, II do CPC. Cumprido, registrem-se no sistema os valores pagos, para fins estatísticos e, após, excluam-se as mesmas do polo passivo. Após, intime-se o reclamante para oferta de novos meios de execução não diligenciados em face da 1ª reclamada, pelo valor remanescente, considerando as pesquisas já juntadas e efetuadas nos autos. Caso silente, prossiga-se com remessa ao sobrestamento, com fluência da contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO BIRMANN 10 - PLATOON FIRE SERVICOS E CONSULTORIA DE SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME - CONDOMINIO EDIFICIO FARIA LIMA FINANCIAL CENTER