Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002064-78.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: FLAVIA CRISTINA SOUZA NEPOMUCENO RECLAMADO: AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2760c76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:13ea9c8, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, FLAVIA CRISTINA SOUZA NEPOMUCENO, formulados em face dos reclamados, AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (1ª reclamada), MARCELA LUCIA DOS SANTOS (2ª reclamada), PROJETO CIDADANIA (3º reclamado) e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (4º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (as duas primeiras reclamadas solidariamente entre elas, limitando, contudo, a responsabilidade da 1ª reclamada pelo período do início da prestação de serviços da reclamante - 02/04/2020 - até 19/11/2021 e da 2ª reclamada solidariamente por todo o período da prestação de serviços da reclamante - 02/04/2020 a 31/07/2022 - por ser a última sucessora, e os 3º e 4º reclamados subsidiariamente àquelas em todas as condenações impostas nesta Sentença, exceto aquelas de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagarem à reclamante as diferenças salariais no valor mensal de R$ 131,57, a partir de janeiro/2022 a 31/07/2022, com reflexos nas férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. b) pagarem à reclamante, em relação ao primeiro contrato de emprego: salário de outubro/2021 e saldo de salário de novembro de 2021 (19 dias) (incluído, em ambos, os adicionais noturno e de insalubridade), gratificação natalina proporcional de 2021 (11/12), férias proporcionais indenizadas + 1/3 do período aquisitivo 2021/2022 (08/12), FGTS sobre as verbas ora deferidas, observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST, no que couberem, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. c) pagarem à reclamante, em relação ao segundo contrato de emprego: aviso prévio indenizado (30 dias), gratificação natalina proporcional de 2022 (08/12, computada a projeção do aviso prévio indenizado – fls 14 do PDF), férias proporcionais indenizadas + 1/3 do período aquisitivo 2021/2022 (09/12, computada a projeção do aviso prévio indenizado), FGTS + 40% sobre as verbas ora deferidas, sendo os 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato de emprego, observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST, no que couberem, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante, sobretudo o valor de R$ 1.979,97, quitado em 18/08/2022 (ID. 7ac7ca1). d) pagarem à reclamante as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. e) pagarem à reclamante, a título de PLR, os valores de R$ (09/12 X R$ 271,50 - ano de 2020) e de (R$ 290,50 203,63 R$ 169,46 X 07/12 – ano de 2022), de natura indenizatória. f) pagarem à reclamante duas multas normativas, cada uma delas de 20% do salário mínimo federal vigente no país à época dos descumprimento (ano de 2022), conforme previsto na cláusula 68ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, destacando que a multa é devida por cláusula violada e não por infração, ou seja, é devida uma multa por cláusula violada em cada norma coletiva, independentemente de eventual reiteração da violação da mesma cláusula nos demais meses de vigência da mesma norma. g) entregarem (apenas 1ª e 2ª reclamadas, cada uma em relação ao respectivo período de duração dos contratos de emprego) à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, o que deverá ser cumprido no prazo de 10 dias da intimação para tanto, depois do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária, a cada uma das reclamadas, de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. h) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 4ª Reclamada (#id:a6714a1). Contrarrazões pela Reclamante (#id:dc2eb60). Proferido Acórdão pela 18ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:d541901), nos seguintes termos: "(...) Por esses fundamentos, ACORDAM os magistrados da 18ª Turma deste E. TRT em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do quarto reclamado MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES para afastar sua responsabilidade subsidiária e assim passar a julgar IMPROCEDENTE a reclamação em relação a ele. Diante da reforma do julgado, o quarto reclamado deixa de ser devedor de honorários em favor dos patronos do autor, ao passo que o reclamante passa a ser devedor de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do quarto reclamado, no importe de 10% do valor atualizado da causa, obrigação que deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, uma vez que o demandante é beneficiário da justiça gratuita" (destaquei). Interposto Recurso de Revista pela Reclamante (#id:d37612a), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região (#id:5ec440c). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Reclamante (#id:2d21510). Proferida Decisão pelo C. TST (#id:1639596), tendo sido negado provimento ao recurso interposto. Trânsito em julgado operado em 26/02/2026, conforme #id:f3a97c3. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 300,00, em 08/11/2024, conforme #id:13ea9c8. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:c00fbdc (e planilhas #id:943c03a e #id:1143b1b), desacompanhados do arquivo "pjc". Instadas(os) a se manifestarem as Reclamadas se quedaram inertes. Ante a ausência de arquivo "pjc", por medida de economia e celeridade processuais, procedo à elaboração de planilhas de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:11df2d2 e #id:c1c5b3f), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (1ª Reclamada) - Período: 02/04/2020 a 19/11/2021 (Planilha #id:11df2d2) Principal Corrigido R$ 12.623,64 Juros de Mora R$ 4.880,02 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 1.723,37 Custas Processuais R$ 326,85 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 875,18 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/09/2026 R$ 20.429,06 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/11/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 13/11/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito da Reclamante, no importe de R$ 410,95, em 01/09/2026. Os valores do FGTS, apurados em R$ 577,38, em 01/09/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante ao(à) Patrono(a) da Reclamada, apurados em R$ 303,77, em 01/09/2026 (correspondentes a 5% sobre o total de pedidos julgados improcedentes), sob condição suspensiva de exigibilidade. MARCELA LUCIA DOS SANTOS (2ª Reclamada) - Período: 15/12/2021 a 31/07/2022 (Planilha #id:c1c5b3f) Principal Corrigido R$ 11.630,65 Juros de Mora R$ 4.417,79 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 846,75 Custas Processuais R$ 326,85 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 802,42 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/09/2026 R$ 18.024,46 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/11/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 13/11/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito da Reclamante, no importe de R$ 218,31, em 01/09/2026. Os valores do FGTS, apurados em R$ 1.441,14, em 01/09/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante ao(à) Patrono(a) da Reclamada, apurados em R$ 303,77, em 01/09/2026 (correspondentes a 5% sobre o total de pedidos julgados improcedentes), sob condição suspensiva de exigibilidade. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) Reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) Reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICAM A 1ª RECLAMADA, AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (período de responsabilidade: 02/04/2020 a 19/11/2021), bem como a 2ª RECLAMADA, MARCELA LUCIA DOS SANTOS (período de responsabilidade: 15/12/2021 a 31/07/2022), responsáveis solidárias pela condenação, NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, comprovarem nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Decorrido o prazo legal dos 15 dias, sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Caso a 1ª Reclamada, AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI (período: 02/04/2020 a 19/11/2021), bem como a 2ª Reclamada, MARCELA LUCIA DOS SANTOS (período: 15/12/2021 a 31/07/2022), responsáveis solidárias pela condenação, não apresentem meio idôneo à solução da execução (garantia do juízo, pagamento, acordo, parcelamento deferido) ou a penhora "on-line" reste negativa, fica desde já deferido o prosseguimento pela 3ª Reclamada, PROJETO CIDADANIA (responsável subsidiária), citando-a(o) por meio eletrônico, pelo Sistema DJEN. Com a publicação da presente Decisão, ficam a 1ª e a 2ª Reclamadas intimadas a procederem à entrega dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), cada qual em relação ao respectivo período contratual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da Reclamante. Expeça-se ofício a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), conforme determinado na r. Sentença. Expeçam-se Alvarás em favor da Reclamante para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, nos termos da r. Sentença. Exclua-se a 4ª Reclamada, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, do polo passivo da presente demanda, porquanto afastada a responsabilidade do ente público, conforme v. Acórdão #id:d541901. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de setembro de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJETO CIDADANIA
- AMORIM SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
- MARCELA LUCIA DOS SANTOS