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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000921-14.2025.5.02.0703

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1000921-14.2025.5.02.0703
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000921-14.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: MAYARA POTENTE JULIO RECLAMADO: AGUIA SHOES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedf33a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 14 de setembro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado na petição ID cd396f0, para que surta os efeitos legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte reclamante, presumir-se-á a sua quitação. Fixo multa de 100% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária. Conforme planilha ID c4481c8 não há custas processuais e nem contribuições previdenciárias sendo executadas. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará extinto o presente feito, nos termos do art. 794, inc. I do CPC, devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos efetivados, excluir os nomes dos executados do BNDT, SERASAJUD e CNIB, bem como liberar veículos com restrição no RENAJUD, se necessário e, após, arquivar os autos. Deixo de oficiar o INSS em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. O cancelamento da hasta será determinado após a juntada de comprovante de pagamento do acordo, que deverá ser realizada até o dia 25/9/2026. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000921-14.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: MAYARA POTENTE JULIO RECLAMADO: AGUIA SHOES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedf33a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 14 de setembro de 2026. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado na petição ID cd396f0, para que surta os efeitos legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte reclamante, presumir-se-á a sua quitação. Fixo multa de 100% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária. Conforme planilha ID c4481c8 não há custas processuais e nem contribuições previdenciárias sendo executadas. Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará extinto o presente feito, nos termos do art. 794, inc. I do CPC, devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos efetivados, excluir os nomes dos executados do BNDT, SERASAJUD e CNIB, bem como liberar veículos com restrição no RENAJUD, se necessário e, após, arquivar os autos. Deixo de oficiar o INSS em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. O cancelamento da hasta será determinado após a juntada de comprovante de pagamento do acordo, que deverá ser realizada até o dia 25/9/2026. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUIA SHOES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI