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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000859-73.2026.5.02.0012

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
1000859-73.2026.5.02.0012
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por GISLANIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS contra BEMCUIDAR SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS PARA SAUDE LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1a Reclamada, sendo a 2a Ré de maneira subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas à Reclamante: a) Saldo de salário de 15 dias; b) Aviso prévio, 30 dias; c) 13o. salário proporcional, 05/12; d) Férias proporcionais + 1/3, 05/12; e) pagamento do FGTS+40% incidentes sobre as verbas rescisórias; f) Diferenças de FGTS e multa de 40%; g) Multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Para o cálculo das verbas rescisórias deve-se levar em conta a última remuneração da autora de R$ 3.493,55. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento da autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 438,96, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 21.947,79. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000859-73.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: GISLANIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: BEMCUIDAR SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS PARA SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1dac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por GISLANIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS contra BEMCUIDAR SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS PARA SAUDE LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1a Reclamada, sendo a 2a Ré de maneira subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas à Reclamante: a) Saldo de salário de 15 dias; b) Aviso prévio, 30 dias; c) 13o. salário proporcional, 05/12; d) Férias proporcionais + 1/3, 05/12; e) pagamento do FGTS+40% incidentes sobre as verbas rescisórias; f) Diferenças de FGTS e multa de 40%; g) Multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Para o cálculo das verbas rescisórias deve-se levar em conta a última remuneração da autora de R$ 3.493,55. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento da autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 438,96, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 21.947,79. Cumpra-se. Intimem-se às partes. Nada mais. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEMCUIDAR SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS PARA SAUDE LTDA - HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA