Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001503-40.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ASC ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6710ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIU H KAO DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. As partes avençaram a liberação do FGTS (garantida a integralidade dos depósitos de FGTS, com exceção da multa de 40% OU pelo valor que estiver depositado), salvo no caso do(a) reclamante ter feito a opção pela modalidade saque aniversário, hipótese em que só terá direito a levantamento das multas rescisórias. As partes convencionam que a dispensa foi imotivada. Cópia da presente Sentença tem força de ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS, suprida a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador, bem como HABILITAÇÃO PARA O SEGURO-DESEMPREGO (que deverá ser cumprido no prazo de 15 dias sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial), ficando o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ensejará crime de desobediência. O alvará poderá ser apresentado exclusivamente pelo(a) reclamante, vedado o levantamento por terceiros (ADI's 2382, 2425 e 2479). PIS: 162.13138.63-4 RAZÃO SOCIAL: ASC ENGENHARIA ELETRICA LTDA CNPJ: 00.762.527/0001-53 DATA DE ADMISSÃO: 07/12/2023 DATA DE DEMISSÃO: 29/07/2025 Saliente-se que o alvará para habilitação ao Seguro Desemprego não tem por pressuposto o levantamento do FGTS. Na impossibilidade de acesso aos meios de habilitação, a parte poderá enviar o alvará para o email [email protected], solicitando a habilitação ao Seguro Desemprego. Os recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais apontados na manifestação Id 6e6b576, deverão ser recolhidos em 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá a reclamada recolher o valor devido dos depósitos de FGTS, constantes na manifestação de Id 6e6b576, na conta vinculada do autor, até 10/10/2026, sob pena de execução, sob pena de execução e comunicação à CEF. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro, perito médico e ao perito contábil, nos respectivos valores apurados na sentença de liquidação (Id. d61fc43), todos a cargo da reclamada, para pagamento em 30 dias, após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Após, liberem-se aos Srs. Peritos. Custas pela reclamada, arbitradas na sentença, no im
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001503-40.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ASC ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6710ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIU H KAO DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO nos termos apresentados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. As partes avençaram a liberação do FGTS (garantida a integralidade dos depósitos de FGTS, com exceção da multa de 40% OU pelo valor que estiver depositado), salvo no caso do(a) reclamante ter feito a opção pela modalidade saque aniversário, hipótese em que só terá direito a levantamento das multas rescisórias. As partes convencionam que a dispensa foi imotivada. Cópia da presente Sentença tem força de ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS, suprida a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador, bem como HABILITAÇÃO PARA O SEGURO-DESEMPREGO (que deverá ser cumprido no prazo de 15 dias sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial), ficando o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ensejará crime de desobediência. O alvará poderá ser apresentado exclusivamente pelo(a) reclamante, vedado o levantamento por terceiros (ADI's 2382, 2425 e 2479). PIS: 162.13138.63-4 RAZÃO SOCIAL: ASC ENGENHARIA ELETRICA LTDA CNPJ: 00.762.527/0001-53 DATA DE ADMISSÃO: 07/12/2023 DATA DE DEMISSÃO: 29/07/2025 Saliente-se que o alvará para habilitação ao Seguro Desemprego não tem por pressuposto o levantamento do FGTS. Na impossibilidade de acesso aos meios de habilitação, a parte poderá enviar o alvará para o email [email protected], solicitando a habilitação ao Seguro Desemprego. Os recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais apontados na manifestação Id 6e6b576, deverão ser recolhidos em 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá a reclamada recolher o valor devido dos depósitos de FGTS, constantes na manifestação de Id 6e6b576, na conta vinculada do autor, até 10/10/2026, sob pena de execução, sob pena de execução e comunicação à CEF. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro, perito médico e ao perito contábil, nos respectivos valores apurados na sentença de liquidação (Id. d61fc43), todos a cargo da reclamada, para pagamento em 30 dias, após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Após, liberem-se aos Srs. Peritos. Custas pela reclamada, arbitradas na sentença, no importe de R$ 3.000,00, já recolhidas, conforme id. b800ccf. Em caso de inadimplemento, a intimação do devedor será feita via advogado, pela Imprensa Oficial. Dispensada a manifestação da União (INSS), na forma da Portaria Ministerial. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, em até 10 dias após o cumprimento do acordo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. No silêncio, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASC ENGENHARIA ELETRICA LTDA