Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100862-79.2025.5.01.0541

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0100862-79.2025.5.01.0541
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a ALFREDO VIRGILIO NICOLAU NETO, PEDRO VILLAÇA DE ALMEIDA, RODRIGO HENRIQUE DE BRITO VIANA e MARCOS HENRIQUE SOUZA MIRANDA por ostentarem a condição de administradores não acionistas e não ter sido demonstrada qualquer das hipóteses de responsabilização previstas no art. 158 da Lei nº 6.404/76. JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios FLAVIA MALTA FERNANDES PEREIRA e JOSE ANTONIO BLANCO, devendo ambos serem incluídos no polo passivo da demanda. Proceda-se a intimação das partes.Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, terão executados 48 horas para quitarem a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se a penhora "on line" nas contas dos executados. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA EDUARDA MAZZINI DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f676daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a ALFREDO VIRGILIO NICOLAU NETO, PEDRO VILLAÇA DE ALMEIDA, RODRIGO HENRIQUE DE BRITO VIANA e MARCOS HENRIQUE SOUZA MIRANDA por ostentarem a condição de administradores não acionistas e não ter sido demonstrada qualquer das hipóteses de responsabilização previstas no art. 158 da Lei nº 6.404/76. JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios FLAVIA MALTA FERNANDES PEREIRA e JOSE ANTONIO BLANCO, devendo ambos serem incluídos no polo passivo da demanda. Proceda-se a intimação das partes.Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, terão executados 48 horas para quitarem a execução, sob pena de imediata penhora. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se a penhora "on line" nas contas dos executados. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MAZZINI DA SILVA