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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100715-15.2025.5.01.0004

Julgamento
13/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0100715-15.2025.5.01.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LUIZ DA SILVA MARTINS em face de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONDOMÍNIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING e CONDOMÍNIO OPEN MALL SHOPPING CENTER, ex officio, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por danos materiais, com fulcro nos arts. 485, IV e 330, §1º, I, ambos do CPC c/c art. 769 da CLT, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial (suscitada pelo 3º reclamado), de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva ad causam e de carência da ação, pronuncio a prescrição quanto ao direito de o autor reclamar os créditos existentes em data anterior a 6/6/2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação mensal pago pela 1ª ré no valor de R$ 400,00, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/3/2025, bem como para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 51 (cinquenta e um) dias; - saldo de salário de 19 (dezenove) dias referente ao mês de março/2020; - 13º salário de 2025, proporcional a 4/12; - férias 2024/2025, integrais simples, acrescidas de 1/3; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - reflexos do salário in natura sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; - indenização por danos morais; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos, bem como sobre as parcelas objeto da presente condenação sobre as quais haja sua incidência (aviso prévio, saldo de salário e 13º salário); - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; e - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS. Confirmo os efeitos da tutela de urgência antecipada, quanto à expedição de ofício para habilitação do obreiro no seguro-desemprego, o que já foi atendido no ID 04c2ff0. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condeno o 2º reclamado subsidiariamente ao pagamento das verbas com natureza pecuniária objeto da presente condenação referentes ao período de 6/6/2020 (marco prescricional) a 30/6/2021, bem como o 3º reclamado, também subsidiariamente, com relação àquelas parcelas relativas aos períodos de 1º/7/2021 a 30/6/2022 e de 1º/1/2024 a 17/2/2025. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be363cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDRÉ LUIZ DA SILVA MARTINS em face de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONDOMÍNIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING e CONDOMÍNIO OPEN MALL SHOPPING CENTER, ex officio, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por danos materiais, com fulcro nos arts. 485, IV e 330, §1º, I, ambos do CPC c/c art. 769 da CLT, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial (suscitada pelo 3º reclamado), de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva ad causam e de carência da ação, pronuncio a prescrição quanto ao direito de o autor reclamar os créditos existentes em data anterior a 6/6/2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação mensal pago pela 1ª ré no valor de R$ 400,00, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/3/2025, bem como para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 51 (cinquenta e um) dias; - saldo de salário de 19 (dezenove) dias referente ao mês de março/2020; - 13º salário de 2025, proporcional a 4/12; - férias 2024/2025, integrais simples, acrescidas de 1/3; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - reflexos do salário in natura sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; - indenização por danos morais; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos, bem como sobre as parcelas objeto da presente condenação sobre as quais haja sua incidência (aviso prévio, saldo de salário e 13º salário); - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; e - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS. Confirmo os efeitos da tutela de urgência antecipada, quanto à expedição de ofício para habilitação do obreiro no seguro-desemprego, o que já foi atendido no ID 04c2ff0. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condeno o 2º reclamado subsidiariamente ao pagamento das verbas com natureza pecuniária objeto da presente condenação referentes ao período de 6/6/2020 (marco prescricional) a 30/6/2021, bem como o 3º reclamado, também subsidiariamente, com relação àquelas parcelas relativas aos períodos de 1º/7/2021 a 30/6/2022 e de 1º/1/2024 a 17/2/2025. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios ao MPT e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia integral desta sentença, a fim de que tomem as medidas que entenderem cabíveis. Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO DO BOTAFOGO PRAIA SHOPPING - CONDOMINIO OPEN MALL SHOPPING CENTER