Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES E EXECUÇÃO EM CURSO ENTRE HERDEIRA E ESPÓLIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que nomeou a agravada como inventariante do espólio, em inventário que tramita com suspensão dos atos de partilha, desconsiderando indicação majoritária dos herdeiros em prol de terceiro idôneo. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: saber se a existência de conflito de interesses direto decorrente de execução de título judicial movida pelo espólio contra a nomeada autoriza a flexibilização da ordem do art. 617 do CPC e justifica a nomeação do administrador indicado pela maioria dos herdeiros. III. Razões de decidir 3. A ordem de preferência legal para o múnus da inventariança prevista no art. 617 do Código de Processo Civil possui caráter relativo e comporta mitigação quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem incompatibilidade da parte para a condução imparcial do acervo hereditário. 4. O ajuizamento de execução de título judicial pelo espólio em face da inventariante para cumprimento de obrigação de entrega de coisas e cobrança de multa cominatória gera intransponível conflito de interesses e confusão entre credor e devedor, comprometendo o dever de representação do art. 618, I e II, do CPC. 5. Revela-se adequada a nomeação de terceiro idôneo e tecnicamente capacitado, legitimado pela deliberação convergente da maioria expressiva dos sucessores da herança, em observância à proteção patrimonial do espólio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ordem do art. 617 do CPC não tem caráter absoluto e admite flexibilização quando caracterizado conflito de interesses entre o inventariante e o espólio. 2. A pendência de execução movida pelo espólio contra herdeiro devedor inviabiliza a sua permanência ou investidura no múnus da inventariança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 618, I e II, e 622, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.086.344/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgInt no REsp 1.294.831/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.06.2017.