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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0013891-33.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0013891-33.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora ao mov. 52.1. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013891-33.2025.8.16.0021 Processo: 0013891-33.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$70.648,56 Autor(s): LENIR FRIGO FERRAZ Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Intimada, a parte autora informou sua desistência do recurso de apelação interposto ao mov. 52 (mov. 67). 2. A consequência jurídica imediata da desistência do recurso é o trânsito em julgado da decisão recorrida. Com a desistência, opera-se a preclusão da via recursal, tornando definitiva a sentença de extinção proferida ao mov. 49, que se mantém em sua integralidade. 3. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, a sentença já fixou a condenação da parte autora ao pagamento e a desistência do recurso não altera nem modifica essa condenação, que permanece exatamente como decidida na origem. A sentença condenou a parte autora com base no princípio da causalidade, e esse capítulo não é atingido pela desistência recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora ao mov. 52.1. Intimem-se. Após, não havendo requerimento, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito