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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8000179-07.2021.8.05.0045

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
8000179-07.2021.8.05.0045
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. MÚTUO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). RECUSA NA EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ART. 400 DO CPC. NULIDADE DO PACTO. LIBERAÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO (SÚMULA 479/STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL (R$10.000,00). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso do consumidor, para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a declaração de nulidade do empréstimo consignado e a repetição dobrada do indébito, após 30.03.2021. A pretensão recursal visa à anulação da decisão monocrática e, no mérito, à improcedência dos pedidos iniciais, sob os argumentos de semelhança gráfica, eficácia de ordem de pagamento, engano justificável e inexistência de dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a higidez do julgamento monocrático pelo relator; (ii) examinar a nulidade do empréstimo consignado ante a impugnação de assinatura e a recusa do banco em fornecer o documento original à perícia à luz do Tema 1.061/STJ e do art. 400 do CPC; (iii) averiguar o cabimento da repetição dobrada do indébito e da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, suprida eventual irregularidade pela devolução da matéria ao Órgão Colegiado por meio do agravo interno. 4. Na esteira do Tema 1.061/STJ, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando contestada pelo consumidor. A recalcitrância e recusa injustificada em exibir o instrumento original ou colorido em alta definição para a realização da prova pericial atrai a presunção de veracidade da falsidade alegada (art. 400 do CPC), importando na nulidade da avença. 5. A mera alegação de expedição de ordem de pagamento em comarca diversa da residência do titular, sem comprovação de efetivo saque ou crédito em conta, não induz aceitação tácita nem convalida negócio fraudulento por vedação ao comportamento contraditório. 6. Os descontos ilegítimos operados em benefício previdenciário violam a boa-fé objetiva e autorizam a repetição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 (EAREsp 676.608/RS), ensejando ainda dano moral decorrente de fortuito interno (Súmula 479/STJ), mostrando-se proporcional a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para a reparação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É válido o julgamento monocrático fundado em súmula ou entendimento dominante (art. 932, IV e V, do CPC; Súmula 568/STJ), restando suprida eventual irregularidade com a apreciação da matéria pelo Colegiado em sede de agravo interno. 2. Impugnada a assinatura pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), cuja recusa na exibição do documento idôneo à perícia impõe a presunção de falsidade (art. 400 do CPC) e a declaração de nulidade do contrato. 3. Descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30.03.2021 e indenização por danos morais ocacionados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400; 429, II; 932, IV e V; 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 479, 568; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS.