Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SEGURO AUTO FACULTATIVO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA (TEMA 972/STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS). MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco Toyota do Brasil S.A. contra a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Irecê/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional movida por Maria Aparecida Lopes da Silva. Pronunciamento de primeiro grau que declarou a ilegalidade das cobranças do Seguro Auto Facultativo (R$ 3.133,41), do Seguro Proteção Financeira/Prestamista (R$ 2.207,87) e da Cesta de Serviços (R$ 550,00) inseridos no financiamento de veículo, determinando o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, rejeitando os pleitos de revisão de juros remuneratórios e de danos morais. Insurgência recursal da financeira direcionada ao reconhecimento da validade da cesta de serviços e dos seguros contratados, ao afastamento da devolução dobrada e à readequação da sucumbência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a admissibilidade do apelo e o preenchimento da dialeticidade recursal; b) a legalidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços em contrato de financiamento fiduciário de veículo; c) a ocorrência de venda casada nos contratos de seguro agregados à operação de crédito, à luz do Tema 972 do STJ, e a legitimidade passiva da casa bancária; d) o cabimento da repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/RS; e e) a manutenção da sucumbência e o arbitramento de honorários recursais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam diretamente os fundamentos jurídicos determinantes assentados na sentença recorrida. 4. Revela-se abusiva e destituída de respaldo a cobrança de tarifa de cesta de serviços no âmbito de financiamento isolado de veículo automotor, ante a inaplicabilidade da Resolução CMN nº 3.919/2010 (restrita a contas de depósitos) e a ausência de demonstração de serviços efetivamente prestados em benefício da consumidora, consubstanciando repasse indevido de despesas operacionais da entidade mutuante (art. 39, I e V, e art. 51, IV, do CDC). 5. Configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ, a imposição de seguros intermediados e incorporados ao montante financiado, quando ausente comprovação de que foi assegurada à compradora a possibilidade real de recusa ou de livre contratação com seguradoras concorrentes no mercado, respondendo a instituição mutuante solidariamente pela restituição dos valores cobrados. 6. A repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, mostrando-se imperativa quando a exigência indevida decorrer de conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e perpetrada após a consolidação dos entendimentos vinculantes das Cortes Superiores, afastando a alegação de engano justificável. 7. Diante do desprovimento integral do recurso interposto pela parte demandada, deve ser mantida a proporção dos ônus de sucumbência distribuída na origem, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: "1. A inclusão de pacote de cesta de serviços em contrato de financiamento fiduciário de veículo sem vínculo com conta de depósitos constitui prática abusiva e repasse ilícito de custos operacionais do agente financeiro. 2. A contratação de seguro intermediado e embutido no financiamento bancário sem demonstração de real liberdade de escolha de seguradora pelo adquirente configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança de encargos contratuais em desconformidade com a boa-fé objetiva e com a jurisprudência consolidada atrai a incidência da sanção de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."