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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8000582-06.2021.8.05.0035

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
8000582-06.2021.8.05.0035
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL NA LEITURA ÓPTICA DE PLACA VEICULAR. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA MULTA NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANULATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL EM CAUÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO AO ENTE PÚBLICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DESCABIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que: a) extinguiu sem resolução do mérito o pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº R000982388 por perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento administrativo da penalidade; b) julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais; e c) julgou improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro relativo ao valor de R$ 130,16 depositado em juízo para cumprimento de caução liminar. A apelante sustenta a configuração de dano moral passível de compensação em 40 salários mínimos e pugna pela devolução dobrada da quantia depositada, com a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) apreciar a preliminar de revogação da gratuidade de justiça suscitada pelo réu em contrarrazões; (ii) verificar se a lavratura indevida de auto de infração por erro de leitura óptica, compelindo a parte a acionar o Judiciário para licenciar seu veículo e desconstituir penalidade irregular, enseja responsabilidade civil objetiva do Estado e indenização por dano moral com esteio na Teoria do Desvio Produtivo; (iii) definir o quantum indenizatório e os consectários legais aplicáveis; (iv) aferir o cabimento da repetição de indébito em dobro em relação ao valor depositado em juízo a título de caução liminar; e (v) deliberar sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões com esteio em alegações genéricas e equivocadas sobre a profissão e patrimônio da autora, subsistindo a presunção de hipossuficiência de professora proprietária de motocicleta popular de baixa cilindrada (artigo 99, § 3º, do CPC). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Restou cabalmente demonstrado o vício na autuação de trânsito que confundiu um automóvel com a motocicleta da demandante (artigo 280, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro). A manutenção indevida da penalidade e do cômputo de pontos, obstaculizando o licenciamento anual do veículo e compelindo a cidadã ao ajuizamento da ação e ao depósito em garantia para salvaguardar seus direitos, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral com esteio na Teoria do Desvio Produtivo. Atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil) e considerando que o cancelamento administrativo operou-se no curso da demanda sem apreensão física do bem, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir deste arbitramento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). O depósito judicial efetuado como caução processual no âmbito de tutela de urgência (artigo 300, § 1º, do CPC) não configura pagamento indevido voluntário apto a amparar pretensão de repetição de indébito (artigos 876 e 940 do Código Civil), impondo-se a manutenção da improcedência do pedido e a expedição de alvará judicial pelo juízo de primeiro grau para liberação integral do numerário caucionado à depositante. Diante da perda superveniente do objeto ocasionada pelo cancelamento administrativo da penalidade após a citação e do provimento do capítulo meritório indenizatório, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no princípio da causalidade (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 10 e 11, do CPC).a IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido em parte. Tese deste julgamento: A autuação indevida de trânsito por erro na leitura de placa veicular que obstaculiza o licenciamento do bem e compele o cidadão a ajuizar ação judicial e realizar depósito caucionário configura falha no serviço público e enseja compensação por dano moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo. O depósito judicial prestado a título de caução para a obtenção de tutela provisória de urgência não consubstancia pagamento indevido e não autoriza repetição de indébito, cabendo tão somente a expedição de alvará para levantamento da quantia pelo depositante após a extinção da exigibilidade da exação. O cancelamento administrativo da penalidade de trânsito no curso do processo atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo ao ente público que deu causa à demanda a responsabilidade pelos ônus de sucumbência (artigo 85, § 10, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 876, 927, 940 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 10 e 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 300, § 1º, 485, VI, e 1.026, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 218, I, e 280, III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, Apelação Cível nº 8000730-23.2023.8.05.0172, Relª. Desª. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000582-06.2021.8.05.0035, originários do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé - BA, em que figura como Apelante Erlaine Froes Gondim e, como Apelado, Estado da Bahia.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.