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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 0010466-44.2010.8.05.0113

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0010466-44.2010.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FGTS. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382/TST. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO POR MAIORIA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itapé contra sentença que o condenou ao recolhimento do FGTS referente ao período de 09/08/1980 a 05/03/2002, anterior à instituição do regime estatutário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a continuidade da relação funcional após a transmudação do regime celetista para o estatutário afasta a prescrição bienal da pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS relativos ao período anterior. III. Razões de decidir 3. A transmudação válida do regime celetista para o estatutário extingue juridicamente o contrato de trabalho anterior, ainda que permaneça a prestação de serviços ao mesmo ente público, iniciando-se a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 382/TST. 4. A modulação dos efeitos do Tema 608/STF, relativa à prescrição dos depósitos fundiários, não afasta o prazo bienal decorrente da extinção do contrato celetista. 5. Ocorrida a transmudação em 05/03/2002, a pretensão encontra-se prescrita, pois a demanda somente foi ajuizada em 09/08/2010, após o encerramento do biênio em 05/03/2004. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida, por maioria, para reconhecer a prescrição bienal e afastar a condenação ao recolhimento do FGTS, com a consequente adequação da sucumbência. V. Tese de julgamento 7. A continuidade da relação funcional após a transmudação válida do regime celetista para o estatutário não impede a incidência da prescrição bienal sobre os créditos decorrentes do contrato celetista extinto, prazo que não é afastado pela modulação dos efeitos do Tema 608/STF. Referências: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II; TST, Súmula 382; STF, Tema 608 (ARE 709.212/DF).

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, POR MAIORIA, vencida a Relatora, após ampliação do colegiado na forma do art.