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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000393-56.1991.8.16.0021

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000393-56.1991.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 4. Levantem-se as eventuais restrições existentes nos autos. Custas e despesas processuais remanescentes à conta do exequente, conforme previsão do § 2º do artigo 485 do CPC. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000393-56.1991.8.16.0021 Processo: 0000393-56.1991.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$723.677,03 Exequente(s): ANTONIO MINORU ASHAKURA COMERCIAL ROMA DE ALIMENTOS LTDA. Executado(s): FREDERICO HARUO ADATIHARA MITIKO NAKANO SENTENÇA 1. Trata-se de Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, movida por Comercial Roma de Alimentos Ltda em face de Mitiko Nakano e Frederico Haruo Adatihara. Nos termos do e. 197, foi deferida a reabertura do prazo processual em favor da parte exequente, determinando-se a sua intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedido o mandado (e. 202), este restou negativo (e. 204), constando na certidão que a exequente não se encontrava estabelecida e em atividade no local, tampouco seu representante legal. Os executados requereram a intimação dos procuradores da exequente por meio de Oficial de Justiça (e. 208). Nos termos do e. 212, foi determinada a intimação postal dos procuradores (Dr. Renato e Dr. Silvio) da exequente COMERCIAL ROMA DE ALIMENTOS, para dar prosseguimento ao feito e atualizar o endereço da parte exequente, sob pena de extinção por abandono. Nos termos do e. 217, a parte executada juntou o comprovante de pagamento de custas para diligência de intimação por Oficial de Justiça, referente ao Dr. Renato, requerida no e. 208. O mandado foi expedido no e. 236, e, nos termos da certidão do Oficial de Justiça (e. 238), ocorreu a intimação do procurador Dr. Renato, via WhatsApp, pelo número (45) 99912-1122; entretanto, este não exarou ciência. A decisão de evento nº 246, pela derradeira vez, determinou a intimação da parte exequente para prosseguimento da execução, sob pena de ser extinta por abandono. A parte exequente quedou-se inerte (e. 249/250). A decisão de e. 253 determinou a intimação da parte executada para se manifestar se concorda com a extinção (art. 485, § 6º, CPC), bem como o credor sub-rogado Antonio Minoru. A parte executada e o credor sub-rogado exararam concordância (e. 257). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, consigne-se que que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação rescisória nº 73623-6/07, atualmente autuada sob nº 00049638-35.2010.8.16.0000, está sendo promovida perante a 13ª Câmara Cível do e. Tribunal, nos autos de Cumprimento de Acórdão em Ação Rescisória, pelo advogado Antônio Minoru Ashakura, onde deverá ser requerida sua extinção pelo exequente. 3. Diante da análise dos autos, observa-se que, embora intimada diversas vezes, a parte autora/exequente não se manifestou, permanecendo inerte. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 485, inciso III do CPC, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, bem como, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, verifico que as intimações do autor foram regulares, porém infrutíferas. Houve, ainda, a intimação por meio do procurador constituído. Ao fim, o autor não se manifestou, configurando o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual se impõe a extinção dos autos por abandono, sem resolução do mérito. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 4. Levantem-se as eventuais restrições existentes nos autos. Custas e despesas processuais remanescentes à conta do exequente, conforme previsão do § 2º do artigo 485 do CPC. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito