Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005863-69.2025.8.16.0088 Processo: 0005863-69.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LEOCÁDIO DA SILVA IGNEM Réu(s): ALEXILEI SOARES MESQUITA OLGA PEREIRA SOARES Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Leocádio da Silva Ignem em face de Olga Pereira Soares, representada por seu único herdeiro, Alexilei Soares Mesquita. Narra a parte autora que, em 22/01/2018, celebrou contrato particular de compra e venda referente ao lote n.º 03, da quadra 273, da Planta Piçarras, situado neste Município, diretamente com o herdeiro, pelo valor de R$ 40.000,00, ajustado para pagamento em 80 parcelas mensais de R$ 500,00. Sustenta que, após a quitação do negócio, encaminhou notificação extrajudicial ao requerido visando à formalização da transferência da propriedade, contudo não obteve qualquer providência, razão pela qual pleiteia a outorga definitiva do bem. No mov. 10, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora se manifestasse acerca do interesse processual, considerando que o contrato indicado na exordial foi celebrado com o herdeiro da proprietária registral, e não com esta, circunstância que, em tese, caracterizaria mera cessão de direitos hereditários. Em resposta, a parte autora sustentou que a exigência de prévia instauração e conclusão de inventário configuraria excessivo formalismo, notadamente porque a proprietária registral teria deixado apenas um herdeiro, encontrando-se o imóvel integralmente quitado e na posse do adquirente desde o ano de 2018. Defendeu, ainda, que eventual sentença de procedência na presente demanda produziria resultado prático equivalente ao da regularização sucessória, suprindo a manifestação de vontade do herdeiro e constituindo título apto ao ingresso no registro imobiliário. É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que o instrumento particular de compra e venda foi celebrado diretamente com Alexilei Soares Mesquita, em 22/01/2018, portanto após o falecimento de sua genitora, Olga Pereira Soares, proprietária registral do imóvel, conforme certidão de óbito juntada no mov. 1.9. Entretanto, consoante se extrai da matrícula imobiliária acostada ao mov. 1.7, o imóvel permanece registrado em nome da falecida Olga Pereira Soares. Com a abertura da sucessão, ocorrida em 29/05/2009, a universalidade de bens deixada pela de cujus passou a constituir espólio, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, transmitindo-se aos herdeiros apenas a posse e a titularidade da herança como um todo, e não a propriedade individualizada dos bens que a integram, a qual somente se concretiza após a partilha. Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o herdeiro não possui aptidão para transferir a propriedade do imóvel, tampouco para substituir a necessária regularização sucessória. Ainda que haja apenas um herdeiro e que o bem esteja integralmente quitado, a transmissão da propriedade imobiliária exige a observância do procedimento sucessório e a formalização do respectivo título transmissivo, seja por formal de partilha, seja por escritura pública de inventário e partilha, os quais constituem instrumentos aptos ao ingresso no fólio real. A adjudicação compulsória, por sua vez, destina-se a suprir a declaração de vontade daquele que se obrigou a outorgar a escritura definitiva, quando presentes os requisitos legais da promessa de compra e venda. Não se presta, contudo, a suprir a ausência de inventário ou a regularizar situações em que inexiste título apto a demonstrar a efetiva transmissão da propriedade pelo titular registral ou por quem detenha legitimidade para tanto. Com efeito, o princípio da continuidade registral impõe que cada ato de transmissão esteja apoiado no registro anterior, de modo que ninguém pode transferir direito mais amplo do que aquele de que dispõe. Assim, enquanto não ultimada a sucessão e formalizada a transferência patrimonial decorrente do óbito da proprietária registral, inexiste cadeia dominial apta a autorizar a adjudicação compulsória pretendida. A jurisprudência reconhece que a cessão de direitos hereditários não importa transferência da propriedade do imóvel, mas apenas dos direitos que o herdeiro detém sobre a herança, permanecendo os bens em condomínio indiviso até a partilha. Por essa razão, concluiu pela inadequação da ação de adjudicação compulsória quando inexistente a efetiva transmissão dominial ao cedente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - CESSIONARIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação de adjudicação compulsória é o remédio jurídico que tutela direito derivado de contrato de promessa de compra e venda, quitado e sem cláusula de arrependimento, ante a recusa imotivada do promitente vendedor em conceder a outorga de escritura definitiva referente ao imóvel objeto da contratação. A cessão dos direitos hereditários opera, nos termos do art. 1 .793 do CC, a transferência dos direitos que o cedente possui em relação ao bem da herança, contudo, não transfere sua propriedade, na medida em que os bens inventariados permanecem em condomínio indiviso até o encerramento do inventário e partilha do bem. Pendente a realização de inventário e, desse modo, a expedição do formal de partilha, a autor possui apenas a titularidade dos direitos hereditários, mas não o efetivo domínio. (TJ-MG - AC: 10000222137721001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que sucessivas cessões de direitos hereditários não constituem título hábil para embasar pedido de adjudicação compulsória, uma vez que demonstram apenas a aquisição de direitos sobre a herança, e não a efetiva aquisição do imóvel individualmente considerado, sendo indispensável a existência de formal de partilha para a regularização da cadeia sucessória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA . BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não ficou configurada a prolação de decisão surpresa, pois o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC é o jurídico (circunstância de fato qualificada pelo direito), e não o legal (dispositivo de lei). Entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ . Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. O Tribunal concluiu que o documento de formal de partilha seria indispensável para a concessão do pedido deduzido na petição inicial, pois as duas sucessivas cessões de direitos hereditários não podem servir como base para a pretensão de adjudicação compulsória, porquanto elas não comprovam a efetiva aquisição do imóvel, mas, tão somente, a aquisição de direitos sobre a totalidade de uma herança.3 .1. Alterar o entendimento da Corte local, a respeito da ausência de elementos aptos a indicar a efetiva aquisição do imóvel sub judice pelos recorrentes, demanda a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955484 DF 2021/0235343-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Portanto, a mera anuência do herdeiro ou a existência de contrato particular firmado após o falecimento da proprietária não afastam a necessidade de observância das regras sucessórias e registrais. Enquanto não houver a formalização da transmissão causa mortis, a parte autora detém, quando muito, expectativa de direito decorrente do negócio celebrado, mas não título apto a fundamentar a adjudicação compulsória. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito para futura adequação procedimental. A providência postulada implicaria a manutenção indefinida do processo à espera de fato futuro e incerto, qual seja, a eventual regularização sucessória do imóvel, além de alterar substancialmente os contornos da demanda originalmente proposta. A ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, constitui vício atual e insanável no presente momento processual, impondo a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito