Ementa
OR: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu de forma adequada a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não indicou, precisamente, nos termos do Art. 129-A da Lei 8213/91, a atividade para qual alega estar incapacitada e as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal