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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0050333-19.2025.8.16.0014

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0050333-19.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO CONTRATUAL ARTIFICIALMENTE ELASTECIDO POR PARCELAS RESIDUAIS ÍNFIMAS. FRAUDE À LEI. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor em face de incorporadora imobiliária, visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que previa correção monetária mensal do saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula contratual que previa reajustes mensais do preço do contrato, determinando a incidência de correção monetária anual pelos índices pactuados e condenando a ré à repetição e/ou compensação, em dobro, dos valores pagos a maior, acrescidos dos consectários legais. 3. Em apelação, a recorrente sustentou a validade da correção monetária mensal prevista contratualmente, a conformidade da cláusula com a legislação de regência, a inexistência de abusividade, a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos, a ausência de vulnerabilidade do adquirente e a impossibilidade de restituição em dobro por inexistência de má-fé. 4. Subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida cláusula contratual que prevê correção monetária mensal em contrato de compra e venda de imóvel cujo prazo superior a 36 meses decorre de parcelas residuais de valor ínfimo destinadas a prolongar artificialmente sua duração; e (ii) saber se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado entre fornecedora de empreendimento imobiliário e adquirente destinatário final do bem. 8. A vulnerabilidade do consumidor é presumida no sistema protetivo consumerista, não sendo afastada pela condição profissional ou econômica do adquirente. 9. Os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor autorizam a revisão e a nulidade de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, em afronta à boa-fé objetiva e à equidade. 10. Os arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 admitem a estipulação de reajuste mensal apenas em contratos com prazo mínimo de 36 meses, vedando expedientes destinados a produzir efeitos equivalentes à redução desse prazo legal. 11. O exame do contrato revelou que a integralidade do preço do imóvel seria quitada em período inferior a 36 meses, tendo sido inseridas parcelas residuais de valor irrisório apenas para prolongar formalmente a duração contratual e viabilizar a incidência de correção monetária mensal. 12. A criação artificial de prazo contratual mediante parcelas finais economicamente irrelevantes configura expediente destinado a fraudar a finalidade da norma legal, caracterizando fraude à lei e abusividade contratual, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 13. Incide, na hipótese, a regra do art. 28 da Lei nº 9.069/1995, segundo a qual a periodicidade de aplicação das cláusulas de correção monetária deve ser anual. 14. Não prospera a alegação de que a dinâmica dos custos da construção civil justificaria a cobrança mensal, porquanto os riscos inerentes à atividade empresarial não podem ser transferidos ao consumidor em desacordo com o regime jurídico legalmente estabelecido. 15. Igualmente irrelevante a valorização mercadológica do imóvel para fins de legitimar a cobrança reputada ilegal, uma vez que eventual ganho patrimonial do adquirente não afasta a ilicitude da cobrança nem elimina o dever de restituição. 16. Quanto à repetição do indébito, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp nº 600.663/RS, nº 622.897/RS, nº 676.608/RS, nº 664.880/RS e nº 1.413.542/RS, estabelece que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 17. Como os pagamentos questionados ocorreram após 30/03/2021, marco temporal definido pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 18. Mantida integralmente a sentença e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE19 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade da cláusula de correção monetária mensal, determinou a aplicação de reajuste anual e condenou a recorrente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: A estipulação de parcelas residuais irrisórias com a finalidade de prolongar artificialmente contrato de compra e venda de imóvel para alcançar o prazo mínimo previsto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 configura fraude à lei e prática abusiva, sendo nula a cláusula que estabelece correção monetária mensal, devendo ser aplicada a periodicidade anual. Os valores cobrados indevidamente após 30/03/2021 são passíveis de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 170.Código Civil, arts. 166, VI, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 884.Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 85, §11, e 487, I.Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV.Lei nº 4.864/1965.Lei nº 9.069/1995, art. 28.Lei nº 10.192/2001, art. 2º.Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Cível nº 0070219-72.2023.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 25.02.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0015242-96.2024.8.16.0014, Rel. Desa. Ana Lucia Lourenco, j. 19.11.2024. TJPR, Apelação Cível nº 0010846-52.2023.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 07.04.2026. STJ, EAREsp nº 600.663/RS. STJ, EAREsp nº 622.897/RS. STJ, EAREsp nº 664.880/RS. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS. STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF. STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp nº 1.864.633/RS).