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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0045681-32.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0045681-32.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos réus, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora em #10 (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045681-32.2024.8.16.0001 Processo: 0045681-32.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.639,00 Autor(s): ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. I — RELATÓRIO ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (excluído do polo passivo o corréu Banco Bradesco S.A., por força da transação homologada — #. 44), alegando, em síntese, ter sido vítima do golpe conhecido como “taxa do empréstimo bloqueado”, mediante o qual, iludida por terceiros que se apresentavam como prepostos da empresa “Azevedo Soluções Financeiras”, foi induzida a realizar transferências via PIX, entre elas R$ 249,90 destinados a conta mantida junto ao Banco Santander (beneficiário Jonathan de Freitas Soares) e R$ 1.388,98 destinados a conta vinculada ao PagSeguro (beneficiário Rafael Prado da Silva) (Petição Inicial, #. 1.1). Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e condenação dos réus à restituição dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O Juízo recebeu a inicial, concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação dos réus (#10). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Santander (#. 33) arguiu, preliminarmente, a denunciação à lide do beneficiário Jonathan de Freitas Soares (art. 125, II, do CPC) e, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o evento a culpa exclusiva da autora, que realizou a transferência PIX de forma livre, consciente e voluntária, sem qualquer participação do banco na relação fraudulenta estabelecida com terceiros. O PagSeguro (#. 35) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário de pagamentos, e, no mérito, também sustentou culpa exclusiva da consumidora, que aderiu espontaneamente a suposta proposta de trabalho/tarefas remuneradas sem qualquer verificação junto a canais oficiais. Houve réplica (#. 40 e #. 69). Sobreveio decisão saneadora (#. 75) reconhecendo a relação de consumo e determinando a inversão do ônus da prova, seguida de nova decisão de saneamento (#. 86), que declarou o feito apto ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), por se tratar de matéria de direito e de fato comprovável exclusivamente por prova documental já constante dos autos, decisão essa não impugnada e transitada em julgado (#. 92). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Não há maiores controvérsias quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC) e os réus prestam serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC), circunstância já reconhecida na decisão saneadora de mov. 75, com a consequente inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). Tal inversão, todavia, não exime a autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem transforma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ) em responsabilidade absoluta, insuscetível das excludentes expressamente previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC — quais sejam, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada mediante a demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp nº 2.270.218/SP, decisão monocrática, 2026). A mesma orientação — de que a incidência do CDC e da Súmula 479 do STJ se estende às instituições de pagamento, por força do art. 7º da Lei nº 12.865/2013 — não afasta, evidentemente, a plena aplicabilidade, também a elas, das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC. II.2 — Das preliminares II.2.1 — Da denunciação à lide (Banco Santander) Rejeita-se a denunciação à lide requerida em face de Jonathan de Freitas Soares. É entendimento assente que a introdução de fundamento novo — a alegação de responsabilidade regressiva de terceiro estranho à relação de consumo originária — não se compatibiliza com o rito e a celeridade que devem nortear as demandas consumeristas, sob pena de retardar indevidamente a entrega da prestação jurisdicional à parte hipossuficiente, além de o terceiro apontado (autor do estelionato, em tese) responder por título de responsabilidade extracontratual autônomo e distinto (ilícito penal), a ser apurado em ação própria, não se tratando de hipótese de garantia própria do art. 125, II, do CPC. II.2.2 — Da ilegitimidade passiva (PagSeguro) A preliminar arguida pelo PagSeguro, no sentido de que atuaria como “mero meio de pagamento”, igualmente não prospera como questão preliminar, por se confundir com o mérito da causa, tal como, aliás, reconhecido pelo próprio Banco Santander em sua defesa. A pertinência subjetiva do réu decorre do fato de ter mantido a conta de recebimento dos valores transferidos pela autora, circunstância suficiente, em tese, para vinculá-lo à relação jurídica de direito material discutida nos autos. Rejeito, pois, ambas as preliminares, passando-se à análise do mérito. II.3 — Do mérito: da culpa exclusiva da vítima e do rompimento do nexo causal A controvérsia de mérito cinge-se a saber se a conduta das instituições rés caracterizou falha na prestação de serviço (fortuito interno, Súmula 479 do STJ) ou se o dano decorreu de conduta exclusiva da própria autora e de terceiro estelionatário, hipótese excludente da responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC). Da leitura atenta e integral dos autos, verifica-se que a própria narrativa da inicial é incompatível com a tese de falha sistêmica das rés. Com efeito, a autora relata, em detalhes, que (i) buscou espontaneamente empréstimo pela internet; (ii) foi contatada por suposta financeira não vinculada a qualquer instituição ré; (iii) foi convencida, por engenharia social, a realizar, ela mesma, as transferências PIX, identificando conscientemente os beneficiários; e (iv) somente após a conclusão de todas as operações percebeu tratar-se de fraude (Petição Inicial, mov. 1.1, item “Da Síntese Fática”). Não há, em nenhum momento, alegação ou prova de que os réus tenham participado da relação fraudulenta estabelecida entre a autora e os terceiros estelionatários, tampouco de que as transferências PIX tenham sido realizadas à revelia da vontade da consumidora ou mediante invasão dos sistemas bancários que ela própria utilizava. Ao contrário: a operação foi processada de forma correta e sem qualquer anomalia técnica, exatamente conforme solicitado pela própria titular dos recursos, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração do fortuito interno: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO . CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a inexigibilidade de débito decorrente de pagamento de boleto fraudulento . 2. Fato relevante. A recorrente alegou que efetuou o pagamento de boletos fraudulentos dentro da agência bancária, após atendimento de representante do banco, e que, por ser idosa, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. 3 . Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, reconhecendo culpa exclusiva da recorrente por não verificar os dados do boleto e beneficiário, afastando a responsabilidade da instituição financeira.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de pagamento de boleto fraudulento, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a vulnerabilidade da consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.6. O fato de terceiro, como a criação de boleto fraudulento, constitui fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a ação ilícita e o dano sofrido, especialmente quando não há contato prévio do consumidor com a instituição financeira para evitar a consolidação da fraude .7. No caso, a recorrente não verificou os dados do boleto e beneficiário, sendo reconhecida sua culpa exclusiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido .(STJ - REsp: 00000000000002088053 SP 2023/0264256-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025) No mesmo sentido, e de forma ainda mais próxima ao caso concreto — em que a própria consumidora transferiu valores voluntariamente a terceiros, sem qualquer checagem prévia junto a canais oficiais: Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E. STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GOLPE “PHISHING” . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR BUSCOU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA INTERNET PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. SOLICITAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA AUMENTO DO SCORE E APROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO . TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR, ENTRETANTO SEM DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR QUE PRETENDE REAVER OS VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. FRAUDE QUE ERA EVIDENTE DIANTE DAS INCONGRUÊNCIAS NOS DOCUMENTOS . DESCUIDO DO AUTOR EM NÃO verificar a IDONEIDADE DO CONTATO ENVIADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RÉ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00014258820218160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 15/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Ainda que a autora sustente, em réplica (#. 69), que os réus não comprovaram a regularidade da abertura das contas receptoras (ausência de documentos de identificação, comprovante de endereço, geolocalização e histórico de movimentação), tal argumento não é suficiente, por si só, para inverter a conclusão ora alcançada. A inversão do ônus da prova, determinada na decisão saneadora, tem por objeto os fatos controvertidos relativos à prestação do serviço em si — isto é, a existência de defeito na operação bancária realizada em favor da própria autora —, e não pode ser utilizada como instrumento de produção de prova diabólica em desfavor de terceiros que sequer integram a lide (os beneficiários das transferências), tampouco impor aos réus o ônus de demonstrar, de forma abstrata e genérica, a total inexistência de qualquer irregularidade em contas de terceiros de que a autora sequer indicou, de forma concreta e individualizada, qual seria o vício específico de constituição. Cumpre ainda destacar que as próprias instituições financeiras e de pagamento têm promovido, de forma notória e amplamente divulgada, campanhas de conscientização acerca dos golpes praticados por meio de PIX e engenharia social — fato do qual o PagSeguro fez menção expressa em sua defesa (campanha “Tem Cara de Golpe”) —, de modo que a alegação de desconhecimento do risco por parte da consumidora não pode ser oposta aos réus como fundamento de responsabilização, tal como já assentado pela jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FRAUDE EM PIX CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e fraude em PIX, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, para condenar o banco ao pagamento de danos material e moral em razão de transações bancárias realizadas por terceiros mediante golpe da falsa central de atendimento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos material e moral decorrentes do golpe da falsa central de atendimento;(ii) apurar se há culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes bancárias decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ.4. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, aplica-se quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caracterizando fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano.5. No caso concreto, a fraude ocorreu porque o consumidor, induzido por criminosos, seguiu instruções para instalação de aplicativo remoto, forneceu seus dados pessoais e permitiu o acesso ao seu dispositivo, sem que houvesse falha na prestação do serviço bancário.6. As operações bancárias foram realizadas com a utilização de senha pessoal e biometria, mediante celular cadastrado pelo próprio consumidor, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira.7. O banco demonstrou ter adotado todas as providências cabíveis ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo obtido o estorno parcial dos valores transferidos, restando frustrada a devolução integral por ausência de saldo na conta do recebedor, o que configura fortuito externo.8. Diante da configuração da culpa exclusiva da vítima, inexiste obrigação da instituição financeira de indenizar os danos material e moral, afastando-se a condenação imposta na sentença.IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 479. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004653-68.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.04.2025) Dessa forma, restando demonstrada, pelos próprios elementos trazidos pela autora, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro estelionatário na produção do evento danoso, opera-se o rompimento do nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil objetiva dos réus, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, impondo-se o decreto de improcedência dos pedidos formulados na inicial. II.4 — Dos danos morais Afastada a responsabilidade das rés quanto ao evento fático central da demanda, resulta prejudicado o exame do pedido de indenização por danos morais, que dele é reflexo e consequência direta, não subsistindo fundamento autônomo para sua apreciação em separado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos réus, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora em #10 (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta