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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000558-31.2026.8.16.0101

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000558-31.2026.8.16.0101
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 4. Honorários nos termos acordados. 5. Custas finais dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. 6. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 7. Fica assegurada a possibilidade de promoção de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento dos termos acordados. 8. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-31.2026.8.16.0101 Processo: 0000558-31.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PP LOG TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cambara, 135 Parque Alvorada - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99903-3347 Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 – CJ 231 – Bloco A, Cond. WTorre JK - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 SENTENÇA 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram acordo, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação (mov. 53.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Consoante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Essa orientação encontra respaldo no princípio da conciliação estabelecido no artigo 3º do CPC, que prioriza o diálogo entre as partes como meio de pacificação social e de efetividade processual. Desse modo, verificando-se que as partes chegaram a um consenso sobre o litígio, é papel do julgador, sempre que possível, a validação do acordo celebrado. Na hipótese dos autos, constata-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo indícios de vício de vontade no acordo celebrado. Ademais, o pacto firmado não contém cláusulas que possam ser consideradas ilícitas ou que atentem contra a ordem pública ou interesses de terceiros. Por conseguinte, diante do atendimento dos requisitos legais e da observância das disposições normativas, o acordo pactuado pelas partes comporta homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos, encerrando-se, assim, o litígio firmado nos autos. 3. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 4. Honorários nos termos acordados. 5. Custas finais dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. 6. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 7. Fica assegurada a possibilidade de promoção de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento dos termos acordados. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito