Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões não verificada. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração apontando omissões na forma com que o acórdão examinou o caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de que a responsabilidade pela rejeição da solicitação de bloqueio/devolução competiria à instituição financeira recebedora dos valores, nos termos dos arts. 41-D e 41-I da Resolução BCB nº 1/2020.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao acionamento do MED, à atuação da instituição financeira pagadora e à ausência de comprovação suficiente quanto ao cumprimento integral da normativa aplicável, concluindo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.4. A alegação de que a instituição financeira recebedora seria a responsável pela rejeição da solicitação não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada, pois o julgado analisou a dinâmica do MED e concluiu que a documentação apresentada não permitia verificar justificativa concreta e idônea para o insucesso do bloqueio.5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para revaloração da prova, revisão do enquadramento jurídico ou rediscussão do mérito já decidido.6. Para fins de prequestionamento, a oposição dos aclaratórios não dispensa a existência de efetivo vício no julgado, inexistente no caso concreto.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 41-C, 41-D e 41-I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22/8/2013.