Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0005003-50.2026.8.16.0018

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0005003-50.2026.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões não verificada. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração apontando omissões na forma com que o acórdão examinou o caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de que a responsabilidade pela rejeição da solicitação de bloqueio/devolução competiria à instituição financeira recebedora dos valores, nos termos dos arts. 41-D e 41-I da Resolução BCB nº 1/2020.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao acionamento do MED, à atuação da instituição financeira pagadora e à ausência de comprovação suficiente quanto ao cumprimento integral da normativa aplicável, concluindo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.4. A alegação de que a instituição financeira recebedora seria a responsável pela rejeição da solicitação não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada, pois o julgado analisou a dinâmica do MED e concluiu que a documentação apresentada não permitia verificar justificativa concreta e idônea para o insucesso do bloqueio.5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para revaloração da prova, revisão do enquadramento jurídico ou rediscussão do mérito já decidido.6. Para fins de prequestionamento, a oposição dos aclaratórios não dispensa a existência de efetivo vício no julgado, inexistente no caso concreto.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 41-C, 41-D e 41-I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22/8/2013.